Portaria SECEX Nº 453 DE 28/11/2025
Altera a Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023 que dispõe sobre o Licenciamento de Importações e Emissões de Provas de Origem.
Altera a Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023 que dispõe sobre o Licenciamento de Importações e Emissões de Provas de Origem.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Lucro presumido. Serviços odontológicos. Percentual de presunção reduzido. Requisitos.
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 8806.94.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento, seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com dimensões de 2.800 mm x 3.085 mm x 820 mm (braços e hélices desdobrados), peso máximo de decolagem de 92 kg para pulverização, contendo câmera FPV ultra HD com estabilizador inclinável, sistema de radar de matriz por fases, sistema de visão binocular e sistema de navegação GNSS, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas, apresentado em embalagem que inclui drone, pulverizador, controle remoto, alça para controle remoto, adaptador de energia, bateria inteligente para o controle remoto, carregador com múltiplas entradas para bateria inteligente, cabo de alimentação CA do carregador, cabo USB-C, carregador USB e suporte das hélices. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
Altera a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para incluir o Município de Pacaraima, no Estado de Roraima, na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV).
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 8806.94.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento, seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com dimensões de 2.585 mm x 2.675 mm x 780 mm (braços e hélices desdobrados), peso máximo de decolagem de 52 kg para pulverização, contendo câmera FPV ultra HD com estabilizador inclinável, sistema de radar de matriz por fases, sistema de visão binocular e sistema de navegação GNSS, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas, apresentado em embalagem que inclui drone, pulverizador, controle remoto, alça para controle remoto, adaptador de energia, bateria inteligente para controle remoto, carregador com múltiplas entradas para bateria inteligente, cabo de alimentação CA do carregador, cabo USB-C, carregador USB e suporte das hélices. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 8806.94.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone), projetado para pulverização de produtos fitossanitários e dispersão de sólidos na agricultura e pecuária, próprio para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (por mapeamento prévio da área e realização da atividade proposta diante de parâmetros técnicos predefinidos), com dimensões de 2.684 mm x 1.496 mm x 825 mm (braços e hélices desdobrados), peso máximo de decolagem de 150 kg, contendo câmera FPV, sistema de radar e sistema de navegação GNSS+RTK, apresentado em embalagem que inclui drone, bateria, carregador refrigerado a ar e controle remoto com tela de 7" . Pode estar acompanhado de sistema de pulverização (tanque para líquidos de 40 litros e 4 bicos centrífugos) ou de sistema de dispersão (tanque para sólidos de 55 litros, espalhador centrífugo ou espalhador soprado a ar). Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 9506.99.00 Mercadoria: Quadra de padel de 20 x 10 m, constituída por paredes de vidro e de malhas de aço, com três metros de altura, estrutura em tubos e vigas de aço, suportes para luminárias, postes para rede, cantoneiras, molduras, armações, caixilhos e componentes fixação, para montagem in loco, destituída de teto e assoalho, comercialmente denominada "kit de quadra de padel". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 8430.69.90 Mercadoria: Raspo-transportador hidráulico com caçamba basculante, concebido para ser acoplado ao sistema de engate traseiro de três pontos de tratores agrícolas, destinado essencialmente à raspagem e ao nivelamento do solo, podendo ser utilizado, alternativamente, para retirar os resíduos remanescentes do nivelamento e os transportar para outro local e para realizar transporte de materiais diversos; fabricado em estrutura reforçada de aço carbono com chapas, pinos, presilhas e lâmina inferior para operações de raspagem; medindo de 1,30 m a 2,20 m de largura e de 1 m a 1,20 m de comprimento. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 3926.90.90 Ex da TIPI: sem enquadramento Mercadoria: Escada móvel tipo plataforma, eletricamente isolada, com montantes, degraus e plataforma fabricados predominantemente em material compósito rígido, obtido por pultrusão de resina de poliéster reforçada com fibra de vidro (PRFV); apresentada em modelos de 1 a 12 degraus (além da plataforma), com rodízios traseiros suspensos, guarda-corpo com 110 cm de altura, plataforma de 60 x 60 cm, largura total de 76 cm, altura total variando de 160 cm a 435 cm e peso entre 30 kg e 82 kg; projetada para trabalhos que envolvam proximidade ou contato com fontes de energia elétrica. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
Divulga a Agenda Tributária do mês de dezembro de 2025
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 3105.90.90 Mercadoria: Adubo (fertilizante) composto por leonardita, quimicamente tratada por hidróxido de potássio e óxido de ferro, e água, com garantia de fornecimento de 20 % de carbono orgânico (COT), 3 % de potássio (K2O), e 0,8 % de ferro (Fe), apresentado na forma de fluido preto, solúvel em água, para aplicação via fertirrigação ou diretamente no solo, acondicionado em galão plástico de 10 litros com peso bruto de 13 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 31) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 3105.90.90 Mercadoria: Adubo (fertilizante) constituído por leonardita quimicamente tratada por hidróxido de potássio, sulfato de potássio e água, com capacidade de fornecer carbono orgânico (35 %) e potássio (9 %), apresentado na forma microgrânulos na cor preta, destinado a aplicação via solo, acondicionado em sacos com peso líquido de 25 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 31), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
Assunto: imposto sobre a renda de pessoa jurídica - IRPJ - lucro presumido. Serviços de saúde. Percentual de presunção reduzido. Requisitos.
Altera a Lei Nº 9250/1995 e a Lei Nº 9249/1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas e dá outras providências.
Dispõe sobre classificação de mercadorias Classificação de Mercadorias Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, o conjunto composto por 8 perfis (comprimento de 1,20m) em alumínio, 8 fixadores, 6 junções, 6 grampos intermediários, 4 grampos terminais, porcas e parafusos, para fixação de módulos de energia fotovoltaica sobre telhados, pesando aproximadamente 6 kg, embalados em caixa de papelão, comercialmente denominado "kit para 4 módulos". Cada artigo segue seu regime próprio de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 8413.70.90 Mercadoria: Bomba centrífuga horizontal de transferência de óleo, não submersível, sem dispositivo medidor da quantidade de líquido debitado e não concebida para comportá-lo, acionada por motor elétrico trifásico, de potência de 400 kW (540 cv), vazão de 769 m³/h (12.817 l/min), e peso de 7.910 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 8413.70.90 Mercadoria: Bomba centrífuga de líquidos com motor elétrico incorporado e acompanhada de kit de instalação, com vazão de 23.083 L/min, não submersível nem concebida para conter dispositivos medidores, utilizada como reforço de alimentação de uma unidade de remoção de sulfato da água do mar, comercialmente denominada "SRU Feed Booster Pump". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 8413.70.90 Mercadoria: Bomba centrífuga de líquidos com motor elétrico incorporado e acompanhada de kit de instalação, com vazão de 11.000 L/min, não submersível nem concebida para conter dispositivos medidores, utilizada para retrolavagem das membranas de uma unidade de ultrafiltração da água do mar, comercialmente denominada "UFU Backwash Pump". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 8504.31.19 Mercadoria: Combinação de transformadores de tensão e de corrente, ambos com saída nominal de 10V, ligados a placa de calibração projetada para minimizar as variações causadas pela tolerância dos componentes eletrônicos nos sinais de saída, com potência inferior a 1kVA e frequência de 60 Hz, própria para montagem em redes de alta tensão, a fim de transformar o valor das grandezas para valores passíveis de medição por instrumentos de medida que trabalham com sinais de baixa magnitude, sendo o conjunto todo montado, juntamente com outros componentes auxiliares, em invólucro isolante. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma
Dispõe sobre classificação de mercadorias NCM 8518.22.00 Mercadoria: Conjunto constituído por duas caixas acústicas (cada uma com dois alto-falantes), um aparelho transmissor que converte o sinal de áudio recebido via porta HDMI para uma rede sem fio padrão wi-fi para pareamento com as caixas acústicas, dois adaptadores externos de energia e cabos de conexão, apresentado em embalagem única para venda a retalho. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma