Solução de Consulta SRRF08 Nº 8008 DE 20/08/2024
Assunto: imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF - previdência privada. PGBL. Portador de moléstia grave. Resgate. Isenção. Retenção na fonte. Inocorrência.
Assunto: imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF - previdência privada. PGBL. Portador de moléstia grave. Resgate. Isenção. Retenção na fonte. Inocorrência.
Assunto: imposto sobre a renda de pessoa jurídica IRPJ - Lucro Presumido. Serviços de saúde. Percentual de presunção reduzido. Requisitos
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 635, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024.
Assunto: imposto sobre a renda de pessoa jurídica IRPJ - Lucro Presumido. Serviços de saúde. Percentual de presunção reduzido. Requisitos
Estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque e para os testes de homologação dos serviços do Pix Automático, no âmbito do Pix.
Dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.
Estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança.
Divulga a versão 7.3 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix.
Dispões as cargas procedentes do exterior a serem submetidas ao regime de trânsito aduaneiro com destino ao estado do Amazonas poderão, em caráter excepcional e temporário, permanecer em área pátio nos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém por até 20 dias úteis contados a partir da chegada da carga nessa área.
Divulga a versão 2.0 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
Divulga a versão 1.5 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix
Divulga a versão 7.0 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix.
Convida os representantes do Setor Privado, conforme prevê o §1º do art. 5º do Anexo VIII da Resolução Gecex nº 567, de 19 de fevereiro de 2024.
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 30 de agosto de 2024.
Divulga a Taxa Legal (TLm), o Fator Selicm e o Fator IPCAm referentes a setembro de 2024.
Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução, o procedimento de celebração de acordos destinados a encerrar, mediante negociação, ações judiciais, ou a prevenir a propositura destas, que envolvam débitos da União.
Altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 29 de agosto de 2024.
Disciplina a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 141100.000067/2024-23; CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 3º da Resolução 1.868/2012, publicada no DOU nº 69, Seção 1, de 10 de abril de 2012, páginas: 141 e 142, estabelece que o Valor da Hora de Trabalho do Economista - VHTE terá seu valor-piso reajustado, por ato do Presidente do Cofecon, no mês de agosto de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA (IBGE), no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo resultante; CONSIDERANDO que o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista - VHTE foi fixado em R$ 501,00 (quinhentos e um reais) no ano de 2023, nos termos do artigo 1º da Portaria 35, de 17 de agosto de 2023, publicada no DOU nº 162, de 24 de agosto de 2023, Seção 1, Página: 104; CONSIDERANDO que o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2023 a julho de 2024 teve variação percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), resolve: