10 | GIA/ICMS – APURAÇÃO CENTRALIZADA | Entrega pelos contribuintes autorizados à apuração centralizada do imposto, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– Multa de 6 UPF/PR. |
ICMS/CONTRIBUINTES COM REGIME ESPECIAL | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes com autorização, em regime especial, para apuração centralizada do ICMS, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimento em atraso do ICMS, divulgada no Colecionador de ICMS. |
NOTA FISCAL – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | Entrega das 4 vias, na Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte, relativamente às operações interestaduais realizadas, cujo transporte for efetuado por via aérea, aquaviária ou ferroviária, referente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– Multa de 4 UPF/PR. |
GIA/ICMS – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO | Entrega da GIA pelos substitutos tributários, relativamente às operações comáguamineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes, acessórios
ou componentes, relativamente às operações do mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– Multa de 6 UPF/PR. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (INTERESTA | Recolhimento do imposto retido por contribuintes de outros Estados, a favor do Paraná, referente aos fatos geradores de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimento em atraso do ICMS, divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (INTERNO) | Recolhimento do imposto retido por contribuintes estabelecidos no território paranaense, exceto refinarias de petróleo, referente aos fatos geradores de
fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimento em atraso do ICMS, divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIVERSOS PRODUTOS | Recolhimento do imposto retido a favor do Paraná, relativo às operações com cigarros, sorvetes, bebidas, veículos, medicamentos e outros produtos farmacêuticos,
pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores de borracha, tintas e vernizes, e outros produtos da indústria química, filme fotográfico e cinematográfico, , discos slide
fonográficos e fita virgem ou gravada, referente aos fatos geradores de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimento em atraso do ICMS, divulgada no Colecionador de ICMS. |
ISS/CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS | Recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros de 1%aomês ou fração, atualizaçãomonetária, conforme os índices divulgados pela Secretaria de Finanças, bem
como multa moratória a partir da data do vencimento na proporção de 0,33% ao dia, limitado a 10%. |
ISS FIXO/AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS | Recolhimento da cota única, com desconto de 5%, ou da 1ª parcela, do imposto relativo ao exercício de 2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros de 1%aomês ou fração, atualizaçãomonetária, conforme os índices divulgados pela Secretaria de Finanças, bem
como multa moratória a partir da data do vencimento na proporção de 0,33% ao dia, limitado a 10%. |
ICMS-AC - Contribuintes Distribuidores de Gás, Combustíveis e Demais P | Os contribuintes distribuidores de gás, combustíveis e demais produtos derivados de petróleo, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item "4", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Distr | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e distribuição de energia elétrica deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item "5", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Contribuintes Prestadores de Serviços de Transportes Intermu | Os contribuintes prestadores de serviços de transportes intermunicipal e interestadual deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item "3", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Contribuintes Submetidos a Regime de Estimativa | Os contribuintes submetidos a regime de estimativa deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item "1", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Contribuintes com Regime de Apuração Normal | Os contribuintes com regime de apuração normal deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item "2", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM | O contribuinte inscrito no CIEFI, no regime de pagamento Normal ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), entregará, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM), Anexo XLI do RICMS, ainda que não tenha havido movimento econômico ao órgão local de seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração do imposto. Fundamento: § 3º, do artigo 360, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Estabelecimentos Distribuidores de Energia, Prestadores de S | Os estabelecimentos distribuidores de energia, prestadores de serviços de comunicação e industriais, deverão recolher o imposto, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês após a ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso VI, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magné | O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, arquivo magnético com registro das operações interestaduais até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "a", Inciso I, do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 001, de 13/12/2001. |
ICMS-AC - Substituição Tributária - Operações Internas | Os estabelecimentos responsáveis por substituição tributária das operações internas deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item "6", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-MT - Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo - 70% | As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da referida prestação. Fundamento: Alínea "a", inciso X do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996. |
ICMS-MT - Prestadoras de Serviços Públicos de Comunicação, Telecomunic | As empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação, telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 8º dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 80% do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento. Fundamento: Alínea "a", Inciso VI do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996. |
ICMS-MT - Contribuintes Sujeitos ao ICMS Garantido | Os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do regime de apuração normal disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria Circular nº 100/96, ressalvado para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.419/98. Fundamento: Inciso XV do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996. |
ICMS-MT - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Base | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Alínea "a", inciso III do artigo 304 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1989. |
ICMS-MT - Substituição Tributária - Combustíveis e Lubrificantes, Deri | Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do ICMS, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", Inciso VII do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996. |
ICMS-MT - Substituição Tributária - Demais Casos, Inclusive Veículos A | Nas operações com os demais casos, inclusive veículos automotores, quando credenciado pela Secretaria de Fazenda, o imposto deverá ser recolhido, inclusive o diferencial de alíquota, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "e", inciso VII do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996. |
ICMS-MT - Diferencial de Alíquota - Demais Casos | Os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.419/98 deverão recolher o imposto até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço neste estado, nos demais casos. Fundamento: Inciso XVI do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996. |
ICMS-MT - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Substituição Tributári | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anedio combustível, será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail) pela refinaria de petróleo ou suas bases na hipótese de sujeito passivo por substituição mencionado no § 2º do artigo 304 do RICMS, até o 10º dia de cada mês, referente as informações relativas ao mês imediatamente anterior. Fundamento: Alínea "a", inciso IV do artigo 308-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1989. |
ICMS-MT - Regime Especial - Operações Comerciais de Revenda, Realizada | Os contribuintes detentores de regime especial enquadrados nas operações comerciais de revenda, realizadas a domicílio, através de pessoas físicas, dos seguintes produtos industrializados: armarinhos, artigos de higiene, cuidados pessoais, perfumarias, cosméticos e similares, deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso V do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996. |
14 | GIA/ICMS | Entrega pelos contribuintes com finais de inscrição7e8 , referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– Multa de 6 UPF/PR. |
ICMS/AUTOLANÇAMENTO | Recolhimento do imposto pelos contribuintes com algarismos finais de inscrição7e8 , referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimento em atraso do ICMS, divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS INSCRITOS NO CAD/ICMS | Recolhimento do imposto apurado sob regime normal, relativo a fevereiro/2008, pelos contribuintes com algarismos finais de inscrição7e8 .
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimento em atraso do ICMS, divulgada no Colecionador de ICMS. |
IPVA | Recolhimento da cota única, sem desconto, ou da 1ª parcela, pelos proprietários dos veículos com final de placa 1, relativamente ao exercício de 2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. os mesmos critérios para pagamento de ICMS em atraso. |
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO | Recolhimento da 2ª parcela do ano de 2008, pelos contribuintes que optarampelo pagamento parcelado, relativamente aos imóveis comindicação fiscal dígitos 7 e 8.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros de 1%aomês ou fração, atualizaçãomonetária, conforme os índices divulgados pela Secretaria de Finanças, bem
como multa moratória a partir da data do vencimento na proporção de 0,33% ao dia, limitado a 10%. |
ICMS-AC -Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/06 | O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. |
Nota | Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27 de 28.12.2007). |
Nota | Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. Fundamento: Artigo 21, II da Lei Complementar nº 123/06 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 05/07. |
ICMS-AC - Estabelecimentos Comerciais e Industriais - Operações Intern | Os estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado no Estado do Acre, sujeitas a retenção do ICMS na Fonte, deverão recolher o imposto, a partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente. Fundamento: Inciso III, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Apropriação de Crédito Fiscal | Os contribuintes do ICMS, em relação às hipóteses previstas nos artigos 67 e 72 do RICMS, deverão recolher o imposto a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente. Fundamento: Alínea "c", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-MT - Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/06 | O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27 de 28.12.2007).NOTA: Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. Fundamento: Lei Complementar nº 123/06 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 05/07. |
17 | ARQUIVO MAGNÉTICO | Remessa do arquivomagnético pelo contribuinte estabelecido nesta ou emoutra unidade federada, comregistro fiscal das operações e prestações realizadas nomês de
fevereiro/2008.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– Multa de 6 UPF/PR. |
GIA/ICMS | Entrega pelos contribuintes com finais de inscrição9e0 , referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– Multa de 6 UPF/PR. |
ICMS/AUTOLANÇAMENTO | Recolhimento do imposto pelos contribuintes com algarismos finais de inscrição9e0 , referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimento em atraso do ICMS, divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS INSCRITOS NO CAD/ICMS | Recolhimento do imposto apurado sob regime normal, relativo a fevereiro/2008, pelos contribuintes com algarismos finais de inscrição9e0 .
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimento em atraso do ICMS, divulgada no Colecionador de ICMS. |
IPVA | Recolhimento da cota única, sem desconto, ou da 1ª parcela, pelos proprietários dos veículos com final de placa 2, relativamente ao exercício de 2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. os mesmos critérios para pagamento de ICMS em atraso. |
ARQUIVO MAGNÉTICO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGISTRO FISCAL DAS OPER | Transmissão, por meio eletrônico, pelos contribuintes substitutos tributários, do arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas em
fevereiro/2008, ou com seus totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de
substituição tributária.
NOTA: Este arquivo magnético substitui o exigido pelo artigo 407 do RICMS-PR, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não
realizadas sob o regime de substituição tributária.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– Multa de 6 UPF/PR. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIMENTO | Recolhimento do imposto retido a favor do Paraná, referente aos fatos geradores de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimento em atraso do ICMS, divulgada no Colecionador de ICMS. |
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO | Recolhimento da 2ª parcela do ano de 2008, pelos contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado, relativamente aos imóveis com indicação fiscal dígitos 9 e 0,
bem como por aqueles que optaram pelo débito automático, independente do dígito.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros de 1%aomês ou fração, atualizaçãomonetária, conforme os índices divulgados pela Secretaria de Finanças, bem
como multa moratória a partir da data do vencimento na proporção de 0,33% ao dia, limitado a 10%. |
ICMS-MT - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Entrega de In | As informações relativas às operações com mercadorias e/ou com serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas pelos contribuintes mato-grossenses, na forma estabelecida pelo artigo 1º da Portaria nº 80/99, deverão ser entregues mensalmente em meio eletrônico até o 15º dia do mês subseqüente, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação. Fundamento: Artigo 4º da Portaria Circular nº 80 de 21.09.1999. |
ICMS-MT - Substituição Tributária - Cimento de Qualquer Espécie, Refri | Nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo, o imposto deverá ser recolhido, inclusive o diferencial de alíquota, até o 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", inciso VII do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996. |
ICMS-MT - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Demais Hipóteses - Inf | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anedio combustível, será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail) pela refinaria de petróleo ou suas bases nas demais hipóteses, até o 15º dia de cada mês, referente as informações relativas ao mês imediatamente anterior. Fundamento: Alínea "b", inciso IV do artigo 308-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1989. |
ICMS-MT - Declaração de Aquisição dos Produtos Primários - DAP | A Declaração de Aquisição dos Produtos Primários - DAP referente às aquisições de produtos oriundos das atividades agropecuárias, avícolas, extrativismo vegetal e transporte ocorridas em território Mato-Grossense, deverá ser apresentada até o 15º dia do mês subseqüente a ocorrência das operações efetuadas pelas empresas detentoras do "Termo de Acordo". Fundamento: Artigo 7º da Portaria Circular nº 105 de 05.07.1994. |
20 | GIA/ICMS – TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Entrega da GIA, pelos contribuintes enquadrados como prestadores de serviços de transporte ferroviário, relativamente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
– Multa de 6 UPF/PR. |
IPVA | Recolhimento da cota única, sem desconto, ou da 1ª parcela, pelos proprietários dos veículos com final de placa 5, relativamente ao exercício de 2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. os mesmos critérios para pagamento de ICMS em atraso. |
SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS (SCANC) | Remessa pelas refinarias de petróleo ou suas bases, emrelação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, referente aomês de
fevereiro/2008.
PENALIDADE
Sem penalidade específica. |
ICMS-AC - Estabelecimentos Concessionários de Regime Especial | Os estabelecimentos concessionários de regime especial deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Estabelecimentos Industriais | Os estabelecimentos industriais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Diferencial de Alíquota | O recolhimento do ICMS ocorrerá a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquota do imposto, nos termos da legislação tributária estadual. |
NOTA | De acordo com o artigo 93, inciso V, alínea "a", do RICMS, é mencionada a expressão: "... em relação à diferença de alíquota do imposto previsto nos incisos I e II, do artigo 2º". Entendemos, todavia, que o legislador quis referir-se ao artigo 1º do RICMS, que trata da definição das hipóteses em que incide o imposto. Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Estabelecimento de Produtores Localizados na Zona Rural | O estabelecimento de produtores localizados na zona rural deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "c", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Industriais Importadores | Os industriais importadores, quando se tratar de máquinas e equipamentos de ativo fixo, destinado à produção deverá recolher o imposto, a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço, até o último dia útil do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "b", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Estabelecimentos Comerciais e Industriais - Operações Intern | Os estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado no Estado do Acre, sujeitas a retenção do ICMS na Fonte, deverão recolher o imposto, a partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente. Fundamento: Inciso III, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-MT - GIA-ICMS - Eletrônica | As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar a GIA-ICMS - Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, em meio magnético ou por teleprocessamento até o 20º dia do mês subseqüente. Fundamento: Artigo 5º da Portaria nº 89 de 06.08.2003. |
CMS-MT - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB | A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB deverá recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 20º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. Fundamento: Alínea "a", inciso XII do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996. |
ICMS-MT - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Base | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 304 do RICMS. Fundamento: Alínea "b", inciso III do artigo 304 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1989. |