09 | ICMS-Substituição Tributária - Energia Elétrica | Último dia para o recolhimento do ICMS devido nas operações com Energia Elétrica (Conv. ICMS nº 83/00 e Lei nº 1.810, art. 48, I), referente ao mês de DEZEMBRO de 2006.
Código da Receita: 333. |
ICMS-Substituição Tributária - Bebidas, Sorvetes, Telhas, Cumeeiras e | Último dia para o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária das bebidas, cerveja, chope, refrigerantes, etc. (Prot. ICMS nº 11/91); Sorvetes (Prot. ICMS nº 20/05); Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto e fibrocimento (Prot. ICMS nº 32/92), referente aos fatos ocorridos no mês de DEZEMBRO de 2006.
Código da Receita: 333. |
ICMS-Substituição Tributária - Produtos Diversos | Último dia para o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária dos produtos a seguir relacionados: veículos automotores; filmes para fotos, cinema e "slides"; lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis; lâmpadas elétricas, reatores e "starters"; pilhas e baterias elétricas; disco fonográfico, fita virgem ou gravada; açúcar de cana; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores; cigarros, fumo, etc.; medicamentos e outros produtos farmacêuticos e tintas, vernizes e asfalto diluído de petróleo; peças automotivas (Decreto nº 10.178/00); e materiais de construção (Decreto nº 10.010/00), referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de DEZEMBRO de 2006.
Código da Receita: 333. |
ICMS-DF | Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - Sem atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária até o 9º dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador , relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.
Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, § 1° do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Sem Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final.
Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Comercial - Sem Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial.
Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Fabricante de Cimento - Sem Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de fabricante de cimento.
Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Industrial - Sem Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º, ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial.
Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Prestador de Serviços - Sem Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços.
Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Sem Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.
Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Produtor Rural - Sem Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural.
Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Simples Candango - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Feirantes, Ambulantes e Equiparados - Sem Atualização Monetária.
O imposto devido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no regime do Simples Candango, será recolhido na rede bancária autorizada, até o 9º dia do mês subseqüente ao da apuração.
Fundamento: Artigo 55, decreto 24.346/03. |
ICMS-DF | Substituição Tributária.
Nas operações com as mercadorias discriminadas nos itens: 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do caderno I do anexo IV do RICMS, o imposto será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração.
Fundamento: Caderno I, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
10 | ICMS-Substituição Tributária - Combustíveis - Refinarias | Último dia para as Refinarias de Combustíveis, Lubrificantes e demais produtos, mencionados na Cláusula 11ª, III, "a", do Convênio ICMS nº 03/99, efetuar o recolhimento do ICMS devido nas Operações Próprias e aquelas em relação às quais efetuou a retenção, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de DEZEMBRO de 2006.
Código da Receita: 335. |
ICMS-Substituição Tributária - Gás Natural | Último dia para o recolhimento do ICMS, referente à 2ª parcela de DEZEMBRO de 2006, devido nas Operações Internas e Interestaduais com Gás Natural.
Código da Receita: 336. |
ICMS-Substituição Tributária - Combustível - Outros Estabelecimentos | Último dia para os outros estabelecimentos da Clausula 6ª do Conv. ICMS nº 03/99, que operam com Combustíveis, Lubrificantes e demais produtos, mencionados no referido Convênio, efetuarem o recolhimento do ICMS devido nas Operações Próprias e aquelas em relação às quais efetuou a retenção, referente aos fatos ocorridos no mês de DEZEMBRO de 2006.
Código da Receita: 335. |
GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição T | Último dia para que os contribuintes localizados em outra unidade da Federação apresentem a GIA-ST referente às operações sujeitas à substituição tributária realizadas com contribuintes localizados neste Estado no mês de DEZEMBRO/2006 (Art. 22, II, Anexo III, do RICMS/MS). |
TRR - ELETRÔNICO | O TRR-Eletrônico é o formulário que se destina a registrar, de forma simplificada, as operações realizadas pelos Transportadores Revendedores Retalhistas e deve ser entregue no dia 10 (dez) do mês subseqüente, por meio da Internet, no endereço http://www.sefaz.ms.gov.br. |
DMS - C. GRANDE - Declaração Mensal de Serviços - Sistema Eletrônico | Último dia para apresentação da DMS ao Fisco Municipal, pelas empresas e entidades estabelecidas neste município, referentes aos serviços prestados ou contratados no mês de DEZEMBRO de 2006 (Art. 5º, § 1º, do Decreto nº 8.481/02). |
FAI/MS - Fundo de Apoio à Industrialização | Último dia para que os estabelecimentos industriais de vestuários, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, leite, trigo, soja, produtos de informática e automoção, betume de petróleo e mistura betaminosa à base de asfalto, de aves abatidas, calçados, couro, erva-mate, que utilizam benefícios e/ou incentivos fiscais vinculados ao ICMS, depositem em favor do Fundo de Apoio à Industrialização o valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante fruído no período de apuração do imposto (Art. 1º, § 2º, do Decreto nº 11.208/03). |
ICMS-DF | Substituição Tributária - Industrial ou Comercial - Produtos Agropecuários - Adquirente no DF.
Nas operações internas com os produtos agropecuários "in natura", discriminados no item 2 do caderno II, do anexo IV do RICMS, para substituto tributário industrial ou comercial com adquirente estabelecido no Distrito Federal, o imposto será recolhido monetariamente atualizado até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 2, subitens 2.1 e 2.3, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF - Substituição Tributária | Nas Operações com as mercadorias discriminadas nos itens "2" e "4", do caderno I, do anexo IV, o imposto será recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.
Fundamento: Caderno I, anexo IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
Nas operações com as mercadorias relacionadas no item 1, Caderno II do Anexo IV do RICMS, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será recolhido pelo substituto tributário, assim entendido industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 1, subitens 1.1 e 1.2, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Regime Especial - Empresas de Telecomunicações.
Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente.
Fundamento: Alínea "a", inciso II, artigo 298 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Produtor Rural - Com Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota, exceto o produtor de cimento.
Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, inciso IV e § 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Prestador de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%).
O prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até o 10º dia do mês, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
NOTA: O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
Fundamento: § 8º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Com Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.
Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, inciso V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.
A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".
Fundamento: § 3º do artigo 207 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Industrial - Com Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, inclusive o diferencial de alíquota, exceto o produtor de cimento.
Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, inciso IV e § 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Substituição Tributária - Produtor Rural - Produtos Agropecuários - Adquirentes de outra UF, exterior, Cons. final, ME, Ambulante, Feirante.
Nas operações internas com os produtos agropecuários "in natura", discriminados no item 2, 2.1, II, do caderno II, do anexo IV do RICMS, para substituto tributário Produtor Rural, com adquirente estabelecido em outra UF ou no exterior ou seja consumidor final ou Micro Empresa ou Ambulante ou Feirante, o imposto será recolhido monetariamente atualizado até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 2, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
15 | ICMS-Substituição Tributária - Cimento | Último dia para recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cimento (Prot. ICMS nº 11/85), referente aos fatos geradores ocorridos no mês de DEZEMBRO de 2006. |
SINTEGRA - MS | Último dia para apresentação das informações econômico-fiscais, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de DEZEMBRO de 2006 (Art. 5º da Resolução nº 1.446/2000). |
ISS - C. GRANDE | Último dia para recolhimento do imposto, relativo ao movimento econômico tributável do mês anterior (Art. 1º do Decreto nº 9.069/04).
NOTA - Desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto aos que entregarem a DMS até o dia 10 (dez) de cada mês (Art. 2º do Decreto nº 8.829/03). |
GIA – NORMAL - Guia de Informação e Apuração do ICMS | Último dia para apresentação da GIA mensal em meio magnético, referente às operações do mês de dezembro/06 (Resolução SEFOP nº 1.561/02) |
ICMS-DF | Arquivo Magnético - Operações Interestaduais.
O contribuinte substituto deverá remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações.
NOTA: Observar cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95, e Convênios ICMS 81/93 e 109/01.
Fundamento: § 1º do artigo 207 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, 22/12/1997. |
ICMS-DF | Substituição Tributária - Cerveja, Inclusive Chope, Refrigerantes, Água Mineral ou Potável e Gelo.
Nas Operações com Cerveja, Inclusive Chope, Refrigerantes, Água Mineral ou Potável e Gelo, o imposto será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração , atualizado monetariamente a partir do 9º dia seguinte ao término desse período.
Fundamento: Item "3", Caderno I, anexo IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
19 | ICMS-Substituição Tributária - Combustíveis - Outros Contribuintes | Último dia para recolhimento do ICMS devido pelas operações de Outros Contribuintes Substitutos (combustíveis derivados de petróleo - Cláusula 11ª, III, "b", do Conv. ICMS nº 03/99), referente ao mês de DEZEMBRO de 2006.
Código da Receita: 335. |
ICMS - Transporte Ferroviário (Aj. SINIEF nº 19/89) | Último dia para recolhimento do ICMS devido pelos Transportadores de Serviços Ferroviários, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de DEZEMBRO de 2006.
Código da Receita: 334. |
FEP - MS - Formulário Eletrônico para Posto Revendedor | Último dia para os Postos Revendedores de combustíveis apresentarem o FEP pela Internet - transmissão eletrônica de dados, ou em disquete, na agência da fazenda de domicílio fiscal (Art. 1º, § 1º, da Resolução SERC nº 1.708/03). |
ICMS-DF | Declaração Mensal Simples Candango – DESC.
Os contribuintes enquadrados no Simples Candango como Micro Empresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, devem entregar em meio magnético através da Internet ou em uma agência de atendimento da Receita, até o 20º dia do mês subseqüente ao da apuração.
NOTA: Ressaltamos que a Secretaria de Fazenda fornecerá programa para preenchimento e para validação e transmissão da DESC, no endereço www.fazenda.df.Gov.br ou em uma das Agências de Atendimento da Receita.
Fundamento: Artigo 3º da Portaria da Sec. Faz. Nº 7 de 08/01/2004. |
ICMS-DF | Substituição Tributária - Ind. ou Com. - Produtos Agropecuários - Adquirentes de outra UF, exterior, cons. final, ME, Ambulante, Feirante.
Nas operações internas com os produtos agropecuários "in natura", nos casos discriminados no item 2, 2.1, II, do caderno II, do anexo IV do RICMS, para substituto tributário industrial ou comercial com adquirente estabelecido em outra UF ou no exterior ou seja consumidor final ou Micro Empresa ou Ambulante ou Feirante, o imposto será recolhido monetariamente atualizado até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 2, subitens 2.1 e 2.3, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Substituição Tributária - Material reciclável e outros - Remessa para outra UF ou para o exterior.
Nas operações com as mercadorias relacionadas no item 1, Caderno II do Anexo IV do RICMS, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será recolhido pelo substituto tributário, assim entendido o remetente da mercadoria para outra unidade federada ou para o exterior (exceto industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal), até o 20º dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 1, subitens 1.1 e 1.2, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Simples Candango - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Feirantes, Ambulantes e Equiparados - Com Atualização Monetária.
O imposto devido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no regime do Simples Candango, poderá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da apuração, sendo corrigido monetariamente.
Fundamento: § 1º, artigo 55, Decreto nº 24.346, de 30/12/2003. |
ICMS-DF | Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - com Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.
Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "d" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Com Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final.
Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "b" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Fabricante de Cimento - Com Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de fabricante de cimento.
Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "a" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Comercial - Com Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial.
Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "a" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimentos Exportadores - Não Efetivação de Exportação.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da não efetivação da exportação.
NOTA: Observar os termos do artigo 312 do RICMS.
Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "c" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Prestador de Serviços - Com Atualização Monetária.
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços.
Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "a" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |