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Novo tempo na prevenção: a constitucionalidade e legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

O valor social do trabalho e a dignidade humana são pilares estruturados em garantias sociais, tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho.

A prevenção acidentária é determinada pela Constituição Federal como ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e da Saúde. Essa proteção deriva do art. 1º, incisos III e IV da Carta Magna, que estabelecem como um dos pilares básicos do Estado de Direito a dignidade humana e o valor social do trabalho.

O valor social do trabalho e a dignidade humana são pilares estruturados em garantias sociais, tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da Constituição de 1988 em seus incisos XXII e XXVIII: cabe ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho observando as normas de saúde, higiene e segurança e custear o seguro contra acidentes, sem excluir a indenização em caso de dolo ou culpa.

A Constituição também acrescenta — no capítulo da seguridade social (artigos 194 a 204) — algumas regras para o custeio, tendo como base o princípio da equidade na forma de participação nos custos e da diversidade na base do financiamento, conforme incisos V e VI do artigo 194. A atribuição de custear e zelar pelos segurados no campo acidentário é da Previdência Social, conforme define o artigo 201 da Carta de Leis, em seu parágrafo 10º.

Vê-se, incontestavelmente, que a Constituição Federal — tendo como pressupostos os pilares do valor social do trabalho e da dignidade humana inscritos em seu art. 1º — impôs obrigações à livre iniciativa de promover o trabalho decente com a redução dos riscos inerentes ao trabalho e dar proteção total ao trabalhador em caso de acidentes. Os pilares constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade humana têm implícito o dever da prevenção acidentária para que de fato haja a redução dos riscos inerentes às atividades laborais.

Além de uma série de instrumentos legais como fiscalização, normas regulamentadoras sobre saúde e segurança do trabalho definidos nas leis trabalhistas, além da vigilância sanitária, o legislador com a lei 10.666/2003 reforçou a flexibilização do Seguro Acidente. Diferenciando a cobrança do Seguro Acidente para cada empregador, reduzindo-a em até 50% ou aumentando-a em 100%, de forma razoável e proporcional, tendo como balizadores a acidentalidade, frequência, gravidade e custo de cada um dos empregadores. A legislação, portanto, atendeu com essa flexibilização o art. 150 da Constituição, inciso I, determinando a redução em até 50% ou aumento em até 100% dos índices previstos no art. 22 da Lei 8.212/91, de 1%, 2% e 3%.

Por medida de justiça social e previdenciária, os custos dos acidentes de trabalho não podem mais ser unificados num mesmo setor econômico. Daí ônus e bônus serem distribuídos entre os empregadores, medindo-se de fato o empenho maior ou menor da redução da acidentalidade. É um sistema que premia os bons empregadores e cobra de fato a conta daqueles empregadores que tenham em relação à média do setor uma maior acidentalidade. Cumprem-se, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de diferenciar o custeio, conforme é regra constitucional da seguridade social da equidade, na forma de participação dos custos entre os empregadores, conforme preceitua a Constituição Federal.

A regulamentação da Lei 10.666/2003 baseou-se na metodologia e resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). As Resoluções 1308 e 1309/2009 foram fruto de debates entre todos os atores sociais, em que participaram representantes do governo, trabalhadores, aposentados e empregadores, em votações unânimes.

Na definição da metodologia, partiu-se de toda a frequência da acidentalidade no Brasil, incluindo as mortes, utilizando parâmetros legais da Lei 8.213/91. O cálculo da gravidade foi obtido mediante a diferenciação razoável e proporcional dos registros acidentários com peso menor, sendo que a invalidez permanente teve peso intermediário e, as mortes, maior peso. Foram computados os custos dos afastamentos decorrentes da incapacidade e, no caso das mortes e invalidez, foram feitas as projeções atuarias com os mesmos parâmetros definidores das aposentadorias por contribuição, não sendo incluídos neste cálculo os benefícios decorrentes das aposentadorias especiais insalubres, penosas e perigosas.

No contexto da livre iniciativa estabelece-se uma “sã” competitividade e um novo tempo em que a qualidade de vida e do trabalho ganhará mais espaço, frente muitas vezes a formas predadoras de trabalhos, serviços e ocupações que desgastam os trabalhadores e jogam toda a responsabilidade e custos para o governo, trabalhadores, empregadores zelosos e a Previdência Social. Assim, a implementação do FAP preserva a dignidade humana e o valor social do trabalho, atendendo a todos os princípios constitucionais e legais.


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