07 | ICMS/DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – APURAÇÃO DECENDIAL | Recolhimento do imposto pelos contribuintes distribuidores, relativamente às saídas efetuadas no 3º decêndio de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIF | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas realizadas no 3º decêndio de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS-AP - Guia de Informação Mensal - GIM | Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de estimativa, apresentarão a Guia de Informação Mensal - GIM que deverá conter declaração do movimento relativo ao mês imediatamente anterior ao da entrega, devendo cada estabelecimento apresentar declaração separadamente, em meio magnético, tele processamento ou datilográfico, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o 5° dia útil após a ocorrência do fato gerador. Fundamento: §§ 1º e 2º, do artigo 246, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Distribuidora de Combustíveis e Im | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail, pela Distribuidora de Combustíveis e pelo Importador, até o dia 5 de cada mês referente às operações realizadas no mês anterior. Fundamento: Artigo 815, e inciso II, do artigo 817, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Com Sucata | Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Fundamento: Artigo 570 e inciso I do artigo 573, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Dife | Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, poderá excepcionalmente ser permitido pelo ecretário de estado da fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal, até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. Fundamento: §§ 1º e 2º, artigo 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações com Madeiras | Nas operações com madeiras, relativamente às entradas provenientes do Estado de Roraima, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia subseqüente à dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. Fundamento: Inciso II, artigo 611, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
10 | COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL | Entrega do formulário à Divisão de Sistema de Informações, relativamente a março/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 5 UPF-RS por documento, não inferior a 30 UPF-RS. |
GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | Remessa, via internet, da GIA, pelos contribuintes enquadrados como prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas, relativamente a março/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 120 UPF-RS por guia. |
ICMS/ABATEDOR E SEUS ESTABELECIMENTOS INSCRITOS COMO PONTO DE VENDA OU | Recolhimento, pelas empresas que tenhamefetuado o abate emestabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos deOrigemAnimal (SERPA),
ou em outro órgão Federal ou Estadual de igual competência de inspeção, referente às saídas ocorridas no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/CIMENTO – APURAÇÃO DECENDIAL | Recolhimento do imposto, referente ao 3º decêndio de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/CIMENTO – APURAÇÃO MENSAL | Recolhimento do valor necessário à complementação do efetivo montante do imposto devido no mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – APURAÇÃO MENSAL | Recolhimento do valor necessário à complementação do efetivo montante do imposto devido no mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SERVIÇO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO (OPÇÃO) | Recolhimento de, nomínimo, 70%do imposto devido domês demarço/2008, pelos prestadores de serviços aeroviários, exceto as prestações de serviços efetuadas
por táxi aéreo.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
GIA/ST – GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO T | Entrega daGIA/ST, via internet, pelos substitutos tributários estabelecidos emoutrasUnidades da Federação que efetuaremoperações comcontribuintes do Estado
do Rio Grande do Sul, sujeitas ao regime de substituição tributária, bemcomo pela distribuidora, importador e TRR localizados emoutra Unidade da Federação que
destinem combustíveis derivados de petróleo e este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, referente ao mês de março/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 120 UPF-RS por guia. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIMENTO | Recolhimento do imposto retido a favor do Rio Grande do Sul, referente às operações realizadas no mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, DERIVADOS | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais realizadas no 3º decêndio de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOS | Recolhimento do valor necessário à complementação do efetivo montante do imposto devido no mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ISS/CONTRIBUINTES EM GERAL | Recolhimento do imposto devido em razão dos serviços prestados no mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela de Recolhimento em Atraso do ISS. |
ISS/DECLARAÇÃO MENSAL – ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA DO LIVRO FISCAL | Apresentação, via internet ou por meio magnético, pelos contribuintes obrigados ou que optaram pela utilização, referente ao mês de março/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – Multa de 118 UFM. |
ISS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes substitutos, relativamente ao mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela de Recolhimento em Atraso do ISS. |
ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes Aquaviário de Cargas - | Nas prestações de serviços de transporte aquaviário de cargas efetuado por empresas não estabelecidas no estado, as empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão entregar relação, até o dia 10 do mês seguinte, contendo a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais. Fundamento: Inciso III, do artigo 388, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes Aéreo - 1ª Parcela (70 | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o recolhimento do imposto será efetuado, em parcela não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da apuração, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso I, do artigo 394, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Substituição Tributária - Mercadorias sem Retenção | Os contribuintes que receberem mercadoria sob o regime de substituição tributária, sem a devida retenção, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subseqüente, contados da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá. Fundamento: Art. 270 do RICMS/AP. |
ICMS-AP - Utilização de Serviços - Prest. Iniciada em Outra Unidade da | O Contribuinte regularmente inscrito, quando utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", do inciso VIII, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Operações Com Gado e Produtos Resultantes de Seu Abate - Rel | Nas operações com gado e produtos resultantes de seu abate, os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subsequente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior. Fundamento: Artigo 310, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Diferencial de Alíquota | O Contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, deverá recolher o imposto resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", inciso VIII e §1º, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Estabelecimentos Industriais e Comerciais - Encerramento da | Os estabelecimentos industriais e comerciais, no caso de ICMS diferido, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do primeiro mês subsequente ao encerramento do deferimento. Fundamento: Inciso XIV, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição | A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".Nota: A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS. Na hipótese de retificação de GIA-ST, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no RICMS/AP. Fundamento: Parágrafos 4°, 5° e 6° do artigo 234, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações | Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima. Fundamento: §§ 1º e 2º, artigo 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações | Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria. Fundamento: Inciso I, artigo 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo | Nas operações com farinha de trigo, quando a produção ocorrer no Estado de Roraima e o consumo em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, a receita será partilhada, pertencendo 40% a este Estado e 60% ao Estado onde for destinada a farinha de trigo, o recolhimento do ICMS em favor do Estado destinatário da mercadoria será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º dia do mês subsequente à remessa. Fundamento: Inciso II e § 2º, artigo 790, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo - A | Nas operações com farinha de trigo, o imposto apurado na forma do artigo 788 do RICMS, será recolhido pelo contribuinte importador ou adquirente de trigo em grão, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição. Fundamento: Inciso I, artigo 791, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Base | A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Inciso III, artigo 811, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70% | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subseqüente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso I, artigo 641, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações com Gado e Subprodutos Derivados de Sua Matança | Nas operações com gado e subprodutos derivados de sua matança, quando da entrada no estabelecimento industrial ou beneficiador, o imposto será recolhido pelo adquirente até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria. Fundamento: § 1º, artigo 619, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição | O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Fundamento: Inciso II, artigo 759, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Saídas de Mercadorias - Operações | Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Fundamento: Inciso II, artigo 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
15 | ARQUIVO MAGNÉTICO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS | Remessa do arquivo magnético relativo ao mês de março/2008, caso o contribuinte adote o sistema de processamento de dados.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – Multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS. |
GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – TELECOMUNICAÇÃO | Remessa, via internet, da GIA, pelos contribuintes enquadrados como prestadores de serviços de telecomunicações, relativamente a março/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 120 UPF-RS, por guia. |
ICMS/DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – APURAÇÃO DECENDIAL | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes distribuidores, relativamente às saídas efetuadas no 1º decêndio de abril/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | Recolhimento do imposto pelos proprietários de veículos automotores terrestres com final de placa 2, 12, 22, 32 e 42, relativo ao exercício de 2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Multa de 0,25% por dia de atraso, limitada a 15% como multa máxima; – Juros: 1% ao mês, incidindo já no
primeiro mês. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIF | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas realizadas no 1º decêndio de abril/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/ARQUIVO – REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES | Remessa, através da internet, pelo substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que
destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, ao Departamento da Receita Pública Estadual, do
arquivo com registro fiscal das operações efetuadas no mês de março/2008, destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de
substituição tributária.
NOTA: Este arquivo substitui o exigida pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua, mensalmente, todas as operações citadas na referida
cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 120 UPF-RS por guia. |
ISS/DECLARAÇÃO MENSAL – ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA DO LIVRO FISCAL (SOCIE | Apresentação, via internet ou por meio magnético, pelas sociedades de profissionais que prestam serviços por meio de profissionais habilitados, referente ao 1º
trimestre de 2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – Multa de 118 UFM. |
ICMS-AP - Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica - D | As concessionárias de serviço público de energia elétrica remeterão cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, à Secretaria de Estado da Fazenda. Fundamento: Inciso II, do artigo 394, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/06 | O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.Nota: Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. Fundamento: Lei Complementar nº 123/06 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 05/07.Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27/07). |
ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição F | Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subseqüente à da entrada neste Estado. Fundamento: Artigo 75 e 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Guia de Informação Mensal - GIM | Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Fundamento: Artigo 275 e § 3º, do artigo 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Microempresa - Suspensão da Isenção no Exercício - Declaraçã | A microempresa que uma vez ultrapassar o limite da receita bruta, não sendo inclusa na perda do benefício por ultrapassar o limite de faturamento por 2 anos consecutivos ou 3 intercalados, terá suspensa a isenção durante o respectivo exercício e passará a fazer mensalmente a apuração do imposto, que deverá ser demonstrada através da Declaração de Movimento Econômico de Microempresa (DMEM), a ser entregue até o dia 15 do mês subsequente, mesmo quando não houver movimento no período. Fundamento: §§ 2º e 3°, artigo 713, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) | A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM). Fundamento: Inciso II, do artigo 555, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Dife | Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo secretário de estado da fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado de Roraima. Fundamento: §§ 1º e 2º, artigo 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações com Madeiras | Nas operações com madeiras, relativamente às entradas provenientes do Estado de Roraima, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia subseqüente à dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. Fundamento: Inciso II, artigo 611, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Base | A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação. Fundamento: § 3º, artigo 811, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Combu | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail), pelo Sujeito Passivo por Substituição, até o dia 15 de cada mês referente às operações realizadas no mês anterior. Fundamento: Artigo 815, e inciso III, do artigo 817, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informa | Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Artigo 640, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/06 | O imposto devido pelo Simples Nacional deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.NOTA: Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. Fundamento: Lei Complementar Federal nº 123/06 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 05/07.Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27 de 28.12.2007). |
22 | GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Remessa, via internet, da GIA, pelos contribuintes enquadrados como prestadores de serviços de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou cargas,
relativamente a março/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 120 UPF-RS por guia. |
ICMS/ABATEDOR, CARNE VERDE, DE CAPRINOS E SUÍNOS INCLUSIVE AS SIMPLESM | Recolhimento relativo às saídas promovidas por estabelecimento abatedor, cujo abate tenha sido efetuado emoutro estabelecimento abatedor registrado no Serviço
de Inspeção sobre Produtos deOrigemAnimal (SERPA), ou emórgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejamprovenientes deste
Estado, realizadas no mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/CIMENTO – APURAÇÃO DECENDIAL | Recolhimento do imposto, referente ao 1º decêndio de abril/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/INDÚSTRIAS SUJEITAS AO IPI | Recolhimento do imposto, pelos estabelecimentos também sujeitos ao IPI ou favorecidos com alíquota zero, desse tributo (exceto os casos específicos)
relativamente ao mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SERVIÇOS DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO, RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E HIDR | Recolhimento do imposto, pelas prestadoras de serviços de transporte aeroviário, rodoviário, ferroviário e hidroviário de pessoas, de passageiros e de cargas
(exceto os que tiverem prazos específicos), referente ao mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | Recolhimento do imposto pelos proprietários de veículos automotores terrestres com final de placa 3, 13, 23, 33 e 43, relativo ao exercício de 2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Multa de 0,25% por dia de atraso, limitada a 15% como multa máxima; – Juros: 1% ao mês, incidindo já no
primeiro mês. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, DERIVADOS | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais realizadas no 1º decêndio de abril/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS-AP - Operações Relativas a Cigarros e Derivados do Fumo - Informa | Nas operações relativas a cigarros e outros derivados de fumo, o estabelecimento principal, entregará mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, à Divisão de Arrecadação - DIVAR, relação discriminando o valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das operações de venda realizadas no mês anterior, em cada município do Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 288, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações | Nas prestações de serviços públicos de telecomunicações, o saldo devedor do imposto apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Estado da Fazenda será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao de encerramento do período de apuração, através de um único documento de arrecadação - DAR, modelo 1. Fundamento: Alínea "c", do inciso III, do artigo 368, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes Aéreo - Complemento | Nas prestações de serviços de transporte aéreo a complementação do imposto devido será monetariamente atualizada a partir do 10º dia e deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II, do artigo 394, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-RR - Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa | Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "f", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Cooperativas | As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "i", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas | O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "h", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Sociedades Civis | As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "l", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em Outra | O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Fundamento: Inciso I, artigo 759, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração | Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "m", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e | Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao da apuração. Fundamento: Artigos 599, 602, 603 e inciso I, artigo 605, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Dife | As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso III, artigo 587, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Instituições Financeiras e Seguradoras | As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "j", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Encerramento da Fase de Deferimento | O contribuinte que tiver encerrada a fase do deferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "g", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica | Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "c", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e | Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "d", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Industriais e Comerciais | Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Prestadores de Serviços | Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Prod | Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "e", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
25 | ICMS/CIMENTO – APURAÇÃO MENSAL | Recolhimento de, no mínimo, 60% do valor do imposto devido, no mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – APURAÇÃO DECENDIAL | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes distribuidores, relativamente às saídas efetuadas no 2º decêndio de abril/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – APURAÇÃO MENSAL | Recolhimento de, no mínimo, o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | Recolhimento do imposto pelos proprietários de veículos automotores terrestres com final de placa 53, 63, 73, 83 e 93, relativo ao exercício de 2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Multa de 0,25% por dia de atraso, limitada a 15% como multa máxima; – Juros: 1% ao mês, incidindo já no
primeiro mês. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIF | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas realizadas no 2º decêndio de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOS | Recolhimento de, no mínimo, 70% do valor do imposto devido no mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO | Recolhimento da 3ª parcela do imposto, relativo ao exercício de 2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Conforme valores constantes da Guia de Recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. |
TAXA DE COLETA DE LIXO | Recolhimento da 3ª parcela, relativa ao exercício de 2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Conforme valores constantes da Guia de Recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Contrução Civil - Difer | Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo secretário de estado da fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal, até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. Fundamento: §§ 1º e 2º, artigo 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações com Madeiras | Nas operações com madeiras, relativamente às entradas provenientes deste estado, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia subseqüente à dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. Fundamento: Inciso II, artigo 611, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
30 | ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DEDÉBITO EM CONTA CORRENTE E | Transmissão do arquivo eletrônico, pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e estabelecimentos similares, contendo as
informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares, referentes ao mês de março/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – Multa de 5 UPF-RS por documento, não inferior a 30 UPF-RS. |
ADMINISTRADORAS DE SHOPPING CENTER, DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREEND | Transmissão do arquivo eletrônico, pelas administradoras de s , de centro comercial ou semelhante, que tenham mais de 30 contribuintes hopping center
estabelecidos no seu empreendimento, contendo as informações a respeito dos mesmos, relativo ao 1º trimestre de 2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: Multa de 5 UPF-RS por documento, não inferior a 30 UPF-RS. |
GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – TRANSPORTE AEROVIÁRIO | Entrega da GIA, pelos contribuintes enquadrados como prestadores de serviços de transporte aeroviário regular de passageiros, de cargas, optantes pelo prazo de
pagamento previsto na nota do item III da Seção I do Apêndice III do RICMS, relativamente a março/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 120 UPF-RS por guia. |
ICMS/CIMENTO – APURAÇÃO DECENDIAL | Recolhimento do imposto, referente ao 2º decêndio de abril/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SERVIÇO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO (OPÇÃO) | Recolhimento do valor necessário à complementação do imposto devido no mês de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, DERIVADOS | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais realizadas no 2º decêndio deabril/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
DECLARAÇÃO FISCAL DE MICROEMPRESA (DFME) – CASO MANUTENÇÃO DE ENQUADRA | Entrega pelas Microempresas que desejarem continuar a usufruir do benefício de isenção do ISS, relativamente ao período de 1-1 a 31-12-2007.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – Multa de 71,2686 UFM. |
ISS/TRABALHO PESSOAL | Recolhimento da 4ª parcela do imposto devido, pelos contribuintes que prestamserviços sob a forma de trabalho pessoal (profissionais autônomos), no exercício de 2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela de Recolhimento em Atraso do ISS. |
ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso II, artigo 641, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) | A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 30 de cada mês, o resumo dos DES emitidos na 2ª quinzena do mês anterior. Fundamento: Inciso I, do artigo 555, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Operações Internas com Energia Elé | Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 4º, artigo 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição F | Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subseqüente à da entrada neste Estado. Fundamento: Artigo 75 e 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |