05 | ICMS/DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – APURAÇÃO DECENDIAL | Recolhimento do imposto pelos contribuintes distribuidores, relativamente às saídas efetuadas no 3º decêndio de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIF | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas realizadas no 3º decêndio de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS-AP - Guia de Informação Mensal - GIM | Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de estimativa, apresentarão a Guia de Informação Mensal - GIM que deverá conter declaração do movimento relativo ao mês imediatamente anterior ao da entrega, devendo cada estabelecimento apresentar declaração separadamente, em meio magnético, teleprocessamento ou datilográfico, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o 5° dia útil após a ocorrência do fato gerador. Fundamento: §§ 1º e 2º, do artigo 246, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Distribuidora de Combustíveis e Im | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail, pela Distribuidora de Combustíveis e pelo Importador, até o dia 5 de cada mês referente às operações realizadas no mês anterior. Fundamento: Artigo 815, e inciso II, do artigo 817, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Com Sucata | Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Fundamento: Artigo 570 e inciso I do artigo 573, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Dife | Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, poderá excepcionalmente ser permitido pelo secretário de estado da fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal, até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. Fundamento: §§ 1º e 2º, artigo 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações com Madeiras | Nas operações com madeiras, relativamente às entradas provenientes do Estado de Roraima, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia subseqüente à dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. Fundamento: Inciso II, artigo 611, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
10 | COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL | Entrega do formulário à Divisão de Sistema de Informações, relativamente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 5 UPF-RS por documento, não inferior a 30 UPF-RS. |
GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | Remessa, via internet, daGIA, pelos contribuintes enquadrados como prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas, relativamente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 120 UPF-RS por guia. |
ICMS/ABATEDOR E SEUS ESTABELECIMENTOS INSCRITOS COMOPONTODE VENDAOU DE | Recolhimento, pelas empresas que tenhamefetuado o abate emestabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos deOrigemAnimal (SERPA), ou
em outro órgão Federal ou Estadual de igual competência de inspeção, referente às saídas ocorridas no mês de janeiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/CIMENTO – APURAÇÃO DECENDIAL | Recolhimento do imposto, referente ao 3º decêndio de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/CIMENTO – APURAÇÃO MENSAL | Recolhimento do valor necessário à complementação do efetivo montante do imposto devido no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – APURAÇÃO MENSAL | Recolhimento do valor necessário à complementação do efetivo montante do imposto devido no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SERVIÇO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO (OPÇÃO) | Recolhimento de, no mínimo, 70% do imposto devido do mês de fevereiro/2008, pelos prestadores de serviços aeroviários, exceto as prestações de serviços
efetuadas por táxi aéreo.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
GIA/ST – GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO T | Entrega daGIA/ST, via internet, pelos substitutos tributários estabelecidos emoutrasUnidades da Federação que efetuaremoperações comcontribuintes do Estado
do Rio Grande do Sul, sujeitas ao regime de substituição tributária, bemcomo pela distribuidora, importador e TRR localizados emoutra Unidade da Federação que
destinem combustíveis derivados de petróleo e este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, referente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 120 UPF-RS por guia. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIMENTO | Recolhimento do imposto retido a favor do Rio Grande do Sul, referente às operações realizadas no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, DERIVADOS | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais realizadas no 3º decêndio de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTRIBUINTE SEM PRAZO ESPECÍFICO | Recolhimento do imposto retido a favor do Rio Grande do Sul, referente às operações realizadas nomês de fevereiro/2008, pelos contribuintes substitutos emgeral,
exceto os que tenham prazos específicos.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOS | Recolhimento do valor necessário à complementação do efetivo montante do imposto devido no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ISS/CONTRIBUINTES EM GERAL | Recolhimento do imposto devido em razão dos serviços prestados no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela de Recolhimento em Atraso do ISS. |
ISS/DECLARAÇÃO MENSAL – ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA DO LIVRO FISCAL | Apresentação, via internet ou por meio magnético, pelos contribuintes obrigados ou que optaram pela utilização, referente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – Multa de 118 UFM. |
ISS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes substitutos, relativamente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela de Recolhimento em Atraso do ISS. |
ICMS-AP - Operações Com Gado e Produtos Resultantes de Seu Abate - Rel | Nas operações com gado e produtos resultantes de seu abate, os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior. Fundamento: Artigo 310, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Operações Com Veículos Automotores | Nas operações com veículos automotores, o imposto retido deverá ser recolhido, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Fundamento: Artigo 328, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Diferencial de Alíquota | O Contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, deverá recolher o imposto resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração, até o 10º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", inciso VIII e §1º, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Estabelecimentos Industriais e Comerciais - Encerramento da | Os estabelecimentos industriais e comerciais, no caso de ICMS diferido, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do primeiro mês subseqüente ao encerramento do diferimento. Fundamento: Inciso XIV, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição | A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".Nota: A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS. Na hipótese de retificação de GIA-ST, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no RICMS/AP. Fundamento: Parágrafos 4°, 5° e 6° do artigo 234, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes - Diferença de Imposto | Nas prestações de serviços de transportes, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido antes do início da prestação do serviço, recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto pago antes do início da prestação do serviço, até o dia 09 do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Fundamento: Inciso II, do artigo 376, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes Aquaviário de Cargas - | Nas prestações de serviços de transporte aquaviário de cargas efetuado por empresas não estabelecidas no estado, as empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão entregar relação, até o dia 10 do mês seguinte, contendo a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais. Fundamento: Inciso III, do artigo 388, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes Aéreo - 1ª Parcela (70 | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o recolhimento do imposto será efetuado, em parcela não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da apuração, até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso I, do artigo 394, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Substituição Tributária - Mercadorias sem Retenção | Os contribuintes que receberem mercadoria sob o regime de substituição tributária, sem a devida retenção, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subseqüente, contados da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá. Fundamento: Art. 270 do RICMS/AP. |
ICMS-AP - Utilização de Serviços - Prest. Iniciada em Outra Unidade da | O Contribuinte regularmente inscrito, quando utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", do inciso VIII, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70% | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subseqüente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
Fundamento: Inciso I, artigo 641, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações com Gado e Subprodutos Derivados de Sua Matança | Nas operações com gado e subprodutos derivados de sua matança, quando da entrada no estabelecimento industrial ou beneficiador, o imposto será recolhido pelo adquirente até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria. Fundamento: § 1º, artigo 619, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição | O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Fundamento: Inciso II, artigo 759, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações | Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima. Fundamento: §§ 1º e 2º, artigo 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações | Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria. Fundamento: Inciso I, artigo 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo | Nas operações com farinha de trigo, quando a produção ocorrer no Estado de Roraima e o consumo em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, a receita será partilhada, pertencendo 40% a este Estado e 60% ao Estado onde for destinada a farinha de trigo, o recolhimento do ICMS em favor do Estado destinatário da mercadoria será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º dia do mês subseqüente à remessa. Fundamento: Inciso II e § 2º, artigo 790, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo - A | Nas operações com farinha de trigo, o imposto apurado na forma do artigo 788 do RICMS, será recolhido pelo contribuinte importador ou adquirente de trigo em grão, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao mês da aquisição. Fundamento: Inciso I, artigo 791, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Base | A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Inciso III, artigo 811, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária e Diferencial - Operações com Aparel | O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. Fundamento: § 5º do artigo 839-L do RICMS/RR. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Saídas de Mercadorias - Operações | Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Fundamento: Inciso II, artigo 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
17 | ARQUIVO MAGNÉTICO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS | Remessa do arquivo magnético relativo ao mês de fevereiro/2008, caso o contribuinte adote o sistema de processamento de dados.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – Multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS. |
GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – TELECOMUNICAÇÃO | Remessa, via internet, da GIA, pelos contribuintes enquadrados como prestadores de serviços de telecomunicações, relativamente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 120 UPF-RS, por guia. |
GUIA INFORMATIVA (GI) – MODELO B | Entrega, através da internet, pelo contribuinte, exceto produtor rural, contendo as informações relativas ao ano de 2007.
PENALIDADE: Sem penalidade específica prevista na legislação. |
ICMS/DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – APURAÇÃO DECENDIAL | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes distribuidores, relativamente às saídas efetuadas no 1º decêndio de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
PRODUTOR RURAL – TALONÁRIOS DE NFP | Entrega, na Prefeitura Municipal do domicílio, dos talonários de Nota Fiscal de Produtor referentes às operações realizadas em 2007, e todos os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizados.
PENALIDADE: Sem penalidade específica prevista na legislação. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIF | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas realizadas no 1º decêndio de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/ARQUIVO – REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES | Remessa, através da internet, pelo substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que
destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, ao Departamento da Receita Pública Estadual, do
arquivo com registro fiscal das operações efetuadas no mês de fevereiro/2008, destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de
substituição tributária.
NOTA: Este arquivo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua, mensalmente, todas as operações citadas na referida
cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 120 UPF-RS por guia. |
ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informa | Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Artigo 640, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Base | A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação. Fundamento: § 3º, artigo 811, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Combu | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail), pelo Sujeito Passivo por Substituição, até o dia 15 de cada mês referente às operações realizadas no mês anterior. Fundamento: Artigo 815, e inciso III, do artigo 817, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Guia de Informação Mensal - GIM | Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Fundamento: Artigo 275 e § 3º, do artigo 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Microempresa - Suspensão da Isenção no Exercício - Declaraçã | A microempresa que uma vez ultrapassar o limite da receita bruta, não sendo inclusa na perda do benefício por ultrapassar o limite de faturamento por 2 anos consecutivos ou 3 intercalados, terá suspensa a isenção durante o respectivo exercício e passará a fazer mensalmente a apuração do imposto, que deverá ser demonstrada através da Declaração de Movimento Econômico de Microempresa (DMEM), a ser entregue até o dia 15 do mês subseqüente, mesmo quando não houver movimento no período. Fundamento: §§ 2º e 3°, artigo 713, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) | A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM). Fundamento: Inciso II, do artigo 555, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Dife | Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo secretário de estado da fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado de Roraima. Fundamento: §§ 1º e 2º, artigo 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações com Madeiras | Nas operações com madeiras, relativamente às entradas provenientes do Estado de Roraima, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia subseqüente à dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. Fundamento: Inciso II, artigo 611, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
20 | GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Remessa, via internet, da GIA, pelos contribuntes enquadrados como prestadores de serviços de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou cargas,
relativamente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 120 UPF-RS por guia. |
ICMS/CIMENTO – APURAÇÃO DECENDIAL | Recolhimento do imposto, referente ao 1º decêndio de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, DERIVADOS | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais realizadas no 1º decêndio de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS (SCANC) | Remessa pelas refinarias de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, referente ao
mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: Sem penalidade específica. |
ICMS-AP - Operações Relativas a Cigarros e Derivados do Fumo - Informa | Nas operações relativas a cigarros e outros derivados de fumo, o estabelecimento principal, entregará mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, à Divisão de Arrecadação - DIVAR, relação discriminando o valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das operações de venda realizadas no mês anterior, em cada município do Estado do Amapá. Fundamento: Artigo 288, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações | Nas prestações de serviços públicos de telecomunicações, o saldo devedor do imposto apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Estado da Fazenda será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao de encerramento do período de apuração, através de um único documento de arrecadação - DAR, modelo 1. Fundamento: Alínea "c", do inciso III, do artigo 368, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e | Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao da apuração. Fundamento: Artigos 599, 602, 603 e inciso I, artigo 605, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Dife | As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso III, artigo 587, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Instituições Financeiras e Seguradoras | As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "j", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Sociedades Civis | As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "l", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em Outra | O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Fundamento: Inciso I, artigo 759, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração | Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "m", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa | Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "f", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Cooperativas | As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "i", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas | O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "h", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Encerramento da Fase de Deferimento | O contribuinte que tiver encerrada a fase do deferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "g", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica | Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "c", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e | Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "d", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Industriais e Comerciais | Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Prestadores de Serviços | Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Prod | Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "e", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
31 | ADMINISTRADORASDECARTÕESDECRÉDITOOUDEDÉBITOEMCONTACORRENTE E ESTABELEC | Transmissão do arquivo eletrônico, pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e estabelecimentos similares, contendo as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, referentes ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – Multa de 5 UPF-RS por documento, não inferior a 30 UPF-RS. |
GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – TRANSPORTE AEROVIÁRIO | Entrega da GIA, pelos contribuintes enquadrados como prestadores de serviços de transporte aeroviário regular de passageiros, de cargas, optantes pelo prazo de
pagamento previsto na nota do item III da Seção I do Apêndice III do RICMS, relativamente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA NÃO ENTREGA: – 120 UPF-RS por guia. |
ICMS/CIMENTO – APURAÇÃO DECENDIAL | Recolhimento do imposto, referente ao 2º decêndio de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SERVIÇO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO (OPÇÃO) | Recolhimento do valor necessário à complementação do imposto devido no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, DERIVADOS | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais realizadas no 2º decêndio de março/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso. |
ISS/TRABALHO PESSOAL | Recolhimento da 3ª parcela do imposto devido, pelos contribuintes que prestamserviços sob a forma de trabalho pessoal (profissionais autônomos), no exercício de
2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela de Recolhimento em Atraso do ISS. |
ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes Aéreo - Complemento | Nas prestações de serviços de transporte aéreo a complementação do imposto devido será monetariamente atualizada a partir do 10º dia e deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II, do artigo 394, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso II, artigo 641, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações Com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) | A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 30 de cada mês, o resumo dos DES emitidos na 2ª quinzena do mês anterior. Fundamento: Inciso I, do artigo 555, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Operações Internas com Energia Elé | Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 4º, artigo 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição F | Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subseqüente à da entrada neste Estado. Fundamento: Artigo 75 e 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |