04 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que receber com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
Base legal: incisoII do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte distribuidor que adquire combustível de contribuinte substituído, a que se refere o § 3°da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. O envio das informações será feita nos dias 3 e 4, conforme estabelecido em Ato COTEPE.
Base legal: cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS Nº 032/2016. |
05 | ICMS Normal - Nota fiscal de entrada | Recolhimento do imposto devido nos casos em que a legislação exija a emissão Principal da Acessória nota fiscal em entrada, até o 5° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria.
Base legal: artigo74, inciso III do RICMS-CE. |
ICMS Substituição Tributária - Cimento | Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, na operação com cimento de qualquer tipo, com destino a Principal estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado ou nos demais Estados da Região Nordeste, até o 5° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.
Base legal: artigo 482 do RICMS/CE. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. O envio das informações será feita nos dias 2, 3, 4 ou 5 conforme estabelecido em Ato COTEPE.
Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016 |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
O envio das informações será feita no dia 5 conforme estabelecido em Ato COTEPE.
Base legal: incisoIII do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016 |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte distribuidor que adquirir combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, em operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) a que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014.
O envio das informações será feita no dia 5, conforme estabelecido em Ato COTEPE.
Base legal: cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS Nº 032/2016. |
10 | ICMS Normal - Trigo em grão, farinha de trigo e derivados | Recolhimento do imposto devido nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS n°46/2000 que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias, até o 10° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado.
Base legal: artigo 5°, inciso I, alínea “b” do Decreto n° 30.195/2010 |
ICMS Substituição Tributária - Álcool para fins não combustíveis | Recolhimento do imposto, pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição substituto tributário, incidente sobre as operações Principal internas subsequentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins,exceto para uso como combustível, até o 10° dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 6° do Decreto n° 30.511/2011 |
ICMS Substituição Tributária - Aditivos e lubrificantes | Recolhimento do imposto devido pelo remetente na qualidade de contribuinte substituto, na saída Principal de lubrificantes destinados a contribuinte sediado neste Estado, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a retenção.
Base legal: artigo 471, § 2° do RICMS/CE. |
ICMS Substituição Tributária - Lagosta, camarão e pescados | Recolhimento do imposto devido nas operações com lagosta, camarão e pescado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.
Base legal: artigo 628, § 2° do RICMS/CE. |
ICMS Normal - Transporte Aéreo - 1° Parcela (70%) | Recolhimento do imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês Acessória anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas Principal empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Base legal: artigo788, inciso II, do RICMS/CE. |
Serviço de Telecomunicações - Arquivo Magnético | Entrega, pela empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma UF e que Acessória imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, de dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora.
Base legal: Art. 800, § 9°, inciso II do RICMS-CE. |
GIA-ST | Prazo para entrega, pelo contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro Geral da Fazenda -CGFna condição de Contribuinte Substituto, da GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente.
Base legal: § 4° da clausula décima do Ajuste SINIEF n° 04/1993 |
ECF - Arquivo Eletrônico | Entrega, pelo fabricante, importador, estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, Acessória de arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento, até o 10° dia de cada mês.
Base legal: artigo 10 da Instrução Normativa n° 17/2010 |
DAICMS - Energia elétrica | Entrega, pela Companhia Energética do Ceará (COELCE), de cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal.
Base legal: Art. 723, § 4° do RICMS-CE. |
13 | Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas Bases | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), por refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês anterior.
Base legal: inciso v-a do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016 |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelas Refinarias, em operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) a que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014.
Base legal: cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS Nº 032/2016. |
15 | SINTEGRA - Arquivo Magnético | Entrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: Convênio ICMS n° 57/1995, cláusula oitava
Entrega pelo estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, ao órgão local do seu domicílio fiscal, da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos.
Base legal: artigo 284 do RICMS/CE e artigo 3° do IN 136/93 |
DIV | Entrega pelo contribuinte inscrito no CGF que efetuar operações relativas ao ICMS às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, do Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas.
Base legal: artigo283 do RICMS/CE e artigo 2°, IN 7/01 |
GIDEC | Entrega da Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados -GIDEC, ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleode Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos.
Base legal: artigo 282 do RICMS/CE e artigo 2° da IN 7/01 |
DIEF - Exportação - Mensal | Entrega do arquivo com informações referentes às operações e prestações que Acessória destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio do SefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo, até o 15° dia do mês subsequente.
Base legal: artigo 6° do Decreto n° 30.372/2010. |
DIEF - Regime Normal de Recolhimento - Mensal | Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) pelos contribuintes enquadrados no Regime Normal de Recolhimento, via sistema de transmissão SefazNET, até o 15° dia do mês subsequente ao das operações ou prestações.
Base legal: artigo 8°, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa n°21/2011 e artigo 1°. |
20 | ICMS Substituição Tributária - Substitutos, Atacadistas e Varejistas | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes credenciados em seus domicílios fiscais recolher o Principal imposto, até o 20° dia do mês subsequente ao da retenção a substituição tributária.
Base legal: artigo 74, inciso II, alínea ”a” do RICMS/CE. |
ICMS Antecipação - Contribuintes credenciados - Sem Encerramento da Fase de Tributação e ICMS Diferencial de Alíquotas. | Recolhimento do imposto pelos contribuintes credenciados, mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação do ICMS de que trata o art. 767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas. Até o 20° dia do mês subsequente.
Base legal: artigo 74, inciso II, alínea “b” do RICMS/CE. |
ICMS Normal - Demais contribuintes | Recolhimento pelos demais contribuintes inscritos no CGF, até o 20° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
Base legal: artigo 74, inciso II, alínea “c” do RICMS/CE. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos Farmacêuticos | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes credenciados em seus domicílios Principal fiscais recolher o imposto, até o 20° dia do mês subsequente ao da retenção a substituição tributária ou antecipação.
Base legal: 548-G do RICMS/CE. |
ICMS Normal - Construção civil e assemelhados | Recolhimento pelos estabelecimentos de construção civil e assemelhados no Principal momento Principal da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco, até o 20° dia do 4° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 725, § 1° do RICMS/CE. |
EFD - Escrituração Fiscal Digital | Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Acessória Fiscal), contendo a Acessória totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado.
Base legal: artigo 276-E do RICMS/CE. |
31 | ICMS Normal - Transporte Aéreo - 2° Parcela (30%) | Recolhimento do imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Base legal: artigo 788, inciso II, do RICMS/CE. |
ICMS Normal - CNAES Relacionados no Anexo Unico Decreto 32.109/2016 - 1° PARCELA | Parcelamento do ICMS referente as vendas a prazo dos estabelecimentos enquadrados nos CNAES Fiscal relacionados no Anexo Único Decreto 32.109/2016; 4713-0/01- Lojas de departamentos ou magazines; 4713-0/02 - Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines; 4713-0/03- Lojas duty free de aeroportos internacionais; 4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; 4753-9/00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, 4754-7/01 - Comércio varejista de móveis; 4754-7/02 - Comércio varejista de colchoaria; 4755-5/02 - Comércio varejista de artigos de armarinho; 4755-5/03 - Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho ;4756-3/00 - Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; 4759-8/99 - Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente; 4763-6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; 4763-6/02 - Comércio varejista de artigos esportivos; 4763-6/03 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios; 4763-6/04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping, 4772-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 4773-3/00 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; 4774-1/00 - Comércio varejista de artigos de ótica;4781-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; 4782-2/02 - Comércio varejista de artigos de viagem.
A primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2017;
Base Legal: artigo 2°, inciso I do Decreto 32.109/2016. |
GIM - Transporte aéreo | Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Acessória Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Base legal: artigo 788, inciso I do RICMS/CE |
DAICMS - Transporte aéreo | Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Base legal: artigo 778 do RICMS/CE. |
Algodão em caroço - Informações fiscais | Entrega pelos estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, de relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados, até o último dia do mês subsequente
Base legal: artigo 574 do RICMS/CE. |