06 | ICMS Substituição Tributária - Cimento | Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, na operação com cimento de qualquer tipo, com destino a Principal estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado ou nos demais Estados da Região Nordeste, até o 5° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.
Base legal: artigo 482 do RICMS/CE. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016 |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
Base legal: inciso III do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 33/2016. |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
10 | ICMS Diferencial de alíquotas - Contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS | O ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação por contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, poderá, mediante requerimento do contribuinte, o NEXAT de sua circunscrição fiscal, ser feito até o 10° (décimo) dia após o término do mês em que ocorrer a entrada do bem neste Estado.
Base Legal: 3°, artigo 589 do RICMS/CE. |
ICMS Normal - Milho | Mediante requerimento do contribuinte, o imposto devido nas operações com milho em grão, beneficiadas pela redução de base de cálculo, de que trata o artigo 50 do RICMS/CE, poderá ser recolhido até o 10° (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Base legal: § 2º do artigo 50 do RICMS/CE. |
ICMS diferido - operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal | O recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31/12/2018, deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10° dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Base legal: Artigo 13-H, § 1º do RICMS/CE. |
ICMS ST - Estabelecimento distribuidor de combustível - Alcool Hidratado | O imposto retido, nos termos do artigo 468 do RICMS/CE, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor de combustível (Alcool Hidratado).
Base legal: artigo 468, § 3º do RICMS/CE. |
ICMS Normal - Trigo em grão, farinha de trigo e derivados | Recolhimento do imposto devido nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo n° 46/2000, que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias, até o 10° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado.
Base legal: artigo 5°, inciso I, alínea “b” do Decreto n° 30.195/2010. |
ICMS Substituição Tributária - Álcool para fins não combustíveis | Recolhimento do imposto, pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição substituto tributário, incidente sobre as operações Principal internas subsequentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins,exceto para uso como combustível, até o 10° dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 6° do Decreto n° 30.511/2011 |
ICMS Substituição Tributária - Aditivos e lubrificantes | Recolhimento do imposto devido pelo remetente na qualidade de contribuinte substituto, na saída Principal de lubrificantes destinados a contribuinte sediado neste Estado, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a retenção.
Base legal: artigo 471, § 2° do RICMS/CE. |
ICMS Substituição Tributária - Lagosta, camarão e pescados | Recolhimento do imposto devido nas operações com lagosta, camarão e pescado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.
Base legal: artigo 628, § 2°do RICMS/CE. |
ICMS Normal - Transporte Aéreo - 1° Parcela (70%) | Recolhimento do imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês Acessória anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas Principal empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Base legal: artigo 788, inciso II, do RICMS/CE. |
ICMS ST - Recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada - empresas credenciadas junto ao SISAGUA; | Nas saídas internas e interestaduais, o contribuinte envasador deverá recolher ICMS até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente no código de receita “1058” (ICMS Substituição Saída), no caso de empresas credenciadas junto ao SISAGUA;
Base legal: Instrução Normativa n° 015/2017, artigo 2°, §1°, inciso I do RICMS/CE |
ICMS ST - Operações com Combustíveis Derivados ou não de Petróleo | Nas operações com Combustíveis Derivados ou não de Petróleo, o imposto retido será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas.
Base legal: artigo 485, § 9º do RICMS/CE. |
ICMS ST - Trigo em grão | O imposto apurado deverá ser recolhido, em relação às operações com trigo em grão de que trata o Protocolo ICMS n° 46/2000, até o 10° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS n° 46/2000, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias.
Base legal: artigo 5°, inciso I, alínea “b” do Decreton° 30.195/2010. |
ICMS ST - Contribuinte de outra UF - Trigo em grão | Caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF, como substituto tributário, o recolhimento, nas operações interestaduais oriundas de unidade federada signatária do Protocolo ICMS n° 46/2000, poderá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da saída.
Base legal: artigo 5°, § 2° do Decreton° 30.195/2010. |
Serviço de Telecomunicações - Arquivo Magnético | Entrega, pela empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma UF e que esteja autorizada a imprimir e emitir Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, de dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora.
Base legal: artigo 800, § 9°, inciso II do RICMS/CE. |
GIA-ST | Prazo para entrega, pelo contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro Geral da Fazenda -CGFna condição de Contribuinte Substituto, da GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente.
Base legal: § 4° da claúsula décima do Ajuste Sinief n° 04/1993. |
ECF - Arquivo Eletrônico | Entrega, pelo fabricante, importador, estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, Acessória de arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento, até o 10° dia de cada mês.
Base legal: artigo 10 da Instrução Normativa n° 17/2010 |
DAICMS - Energia elétrica | Entrega, pela Companhia Energética do Ceará (COELCE), de cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal.
Base legal: artigo 723, § 4° do RICMS/CE. |
20 | ICMS ST - trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos e derivados de farinha de trigo | O imposto apurado poderá ser recolhido, mediante requerimento expresso do contribuinte, e em caráter excepcional, a Secretaria da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto, nas seguintes operações:
a) em relação às operações com trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos de que trata o Protocolo ICMS n° 46/2000, quando proveniente de Unidade da Federação não-signatária deste.
b) em relação às operações com derivados de farinha de trigo de que trata o Protocolo ICMS n° 50/2005, quando das entradas interestaduais.
Base legal: artigo5°, § 3° do Decreto n° 30.195/2010. |
ICMS ST - Operações com Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras Mercadorias | Na aquisição ou recebimento de Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras Mercadorias, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado que, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda, até o 20° (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Base legal: Parágrafo único, artigo 560-B do RICMS/CE. |
ICMS Normal - Nota fiscal de entrada | Recolhimento do imposto devido nos casos em que a legislação exija a emissão Principal da Acessória nota fiscal em entrada, até o 20° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria.
Base legal: artigo 74, inciso III do RICMS/CE. |
ICMS Substituição Tributária - Substitutos, Atacadistas e Varejistas | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes credenciados em seus domicílios fiscais recolher o Principal imposto, até o 20° dia do mês subsequente ao da retenção a substituição tributária.
Base legal: artigo 74, incisoII, alínea ”a” do RICMS/CE. |
ICMS Antecipação - Contribuintes credenciados - Sem Encerramento da Fase de Tributação e ICMS Diferencial de Alíquotas. | Recolhimento do imposto pelos contribuintes credenciados, mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação do ICMS de que trata o artigo 767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas. Até o 20° dia do mês subsequente.
Base legal: artigo74, inciso II, alínea “b” do RICMS/CE. |
ICMS Normal - Demais contribuintes | Recolhimento pelos contribuintes enquadrados na enquadrados na Lei n° 14.237/ 2008e demais contribuintes inscritos no CGF, até o 20° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
Base legal: artigo74, incisoII, alínea “c” do RICMS/CE. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos Farmacêuticos | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes credenciados em seus domicílios principal fiscais recolher o imposto, até o 20° dia do mês subsequente ao da retenção a substituição tributária ou antecipação.
Base legal: 548-G do RICMS/CE. |
ICMS Normal - Construção civil e assemelhados | Recolhimento pelos estabelecimentos de construção civil e assemelhados no Principal momento Principal da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco, até o 20° dia do 4° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 725, § 1° do RICMS/CE. |
ICMS ST - Responsabilidade solidária - ICMS devido que seja objeto de Convênio ou Protocolo | Nas operações interestaduais de entrada, o ICMS devido por substituição tributária que seja objeto de Convênio ou Protocolo ICMS deverá ser recolhido pelo destinatário, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, até o 20° (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.
Base legal: artigo 437, Parágrafo único do RICMS/CE. |
ICMS Normal - Operações Realizadas por Restaurante, Bar, Lanchonete, Hotel e Assemelhados | Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS apurado relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, poderá ser efetuado até o 20°dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Base legal: artigo 766, Parágrafo único do RICMS/CE. |
ICMS ST - Recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada - Demais casos. | Nas saídas internas e interestaduais, o contribuinte envasador deverá recolher ICMS até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente no código de receita “1058” (ICMS Substituição Saída), nos demais casos.
Base legal: Instrução Normativa n° 015/2017, artigo 2°, § 1°, inciso II do RICMS/CE |
EFD - Escrituração Fiscal Digital | Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Acessória Fiscal), contendo a Acessória totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado.
Base legal: artigo 276-E do RICMS/CE. |
ICMS - Varejistas que aderirem à campanha de vendas denominada “Fortaleza Liquida - 2017” | Recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias pelos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Ceará realizadas no período de 01.09.17 a 10.09.17, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 20.10.17, 20.11.17 e 20.12.17
Base legal: artigo 1º do Decreto 32.326/2017 |
30 | ICMS Normal - Transporte Aéreo - 3° Parcela (30%) | Recolhimento do imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Base legal: artigo 788, inciso II, do RICMS/CE. |
ICMS Normal - CNAES Relacionados no Anexo Unico Decreto 32.109/2016 - 3° PARCELA | Parcelamento do ICMS referente as vendas a prazo dos estabelecimentos enquadrados nos CNAES Fiscal relacionados no Anexo Único Decreto 32.109/2016; 4713-0/01- Lojas de departamentos ou magazines; 4713-0/02- Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines; 4713-0/03- Lojas duty free de aeroportos internacionais; 4751-2/01-Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 4752-1/00- Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; 4753-9/00-Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, 4754-7/01-Comércio varejista de móveis; 4754-7/02- Comércio varejista de colchoaria; 4755-5/02- Comércio varejista de artigos de armarinho; 4755-5/03 - Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho ;4756-3/00-Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; 4759-8/99 - Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente; 4763-6/01-Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; 4763-6/02- Comércio varejista de artigos esportivos; 4763-6/03; Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios; 4763-6/04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping, 4772-5/00-Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 4773-3/00-Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; 4774-1/00-Comércio varejista de artigos de ótica; 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; 4782-2/02-Comércio varejista de artigos de viagem.
A segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2017;
Base Legal: artigo 2°, inciso III do Decreto 32.109/2016. |
GIM - Transporte aéreo | Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Acessória Apuração do ICMS-GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Base legal: artigo 788, inciso I do RICMS/CE. |
DAICMS - Transporte aéreo | Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Base legal: artigo 778 do RICMS/CE |
Algodão em caroço - Informações fiscais | Entrega pelos estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, de relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados, até o último dia do mês subsequente
Base legal: artigo 574 do RICMS/CE |