Você está em:

Agenda Tributária

Estadual

DiaTítuloDescrição
01Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. O envio das informações será feita no dia 02 conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: inciso I do § 1° da cláusula vigésima sexta do 110/2007 Convênio ICMS e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
05ICMS Substituição Tributária - CimentoRecolhimento do imposto devido pelo estabelecimento fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, na operação com cimento de qualquer tipo, com destino a Principal estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado ou nos demais Estados da Região Nordeste, até o 5° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Base legal: artigo 482 do RICMS/CE.
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 032/2016. Nota : Embora o Estado de Ceará não tenha regulamentado as disposições do Protocolo ICMS 04/2014, as disposições estão em vigor, pois independem de regulamentação dos Estados, tendo em vista trata-se de um Protocolo impositivo.
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que receber com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: inciso II do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS  n° 033/2016.
06Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: inciso III do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 33/2016.
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS 032/2016. Nota : Embora o Estado de Ceará não tenha regulamentado as disposições do Protocolo ICMS 04/2014, as disposições estão em vigor, pois independem de regulamentação dos Estados, tendo em vista trata-se de um Protocolo impositivo.
10Serviço de Telecomunicações - Arquivo MagnéticoEntrega, pela empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma UF e que esteja autorizada a imprimir e emitir Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, de dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. Base legal: artigo 800, § 9°, inciso II do RICMS/CE.
GIA-STPrazo para entrega, pelo contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro Geral da Fazenda -CGFna condição de Contribuinte Substituto, da GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Base legal: § 4° da claúsula décima do Ajuste Sinief n° 04/1993.
ECF - Arquivo EletrônicoEntrega, pelo fabricante, importador, estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, Acessória de arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento, até o 10° dia de cada mês. Base legal: artigo 10 da Instrução Normativa n° 17/2010
DAICMS - Energia elétricaEntrega, pela Companhia Energética do Ceará (COELCE), de cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal. Base legal: artigo 723, § 4° do RICMS/CE.
11ICMS Diferencial de alíquotas - Contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMSO ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação por contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, poderá, mediante requerimento do contribuinte, o NEXAT de sua circunscrição fiscal, ser feito até o 10° (décimo) dia após o término do mês em que ocorrer a entrada do bem neste Estado. Base Legal: 3°, artigo 589 do RICMS/CE.
ICMS Normal - MilhoMediante requerimento do contribuinte, o imposto devido nas operações com milho em grão, beneficiadas pela redução de base de cálculo, de que trata o artigo 50 do RICMS/CE, poderá ser recolhido até o 10° (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. Base legal: § 2º do artigo 50 do RICMS/CE.
ICMS diferido - operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com calO recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31/12/2018, deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10° dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Base legal: Artigo 13-H, § 1º do RICMS/CE.
ICMS ST - Estabelecimento distribuidor de combustível - Alcool HidratadoO imposto retido, nos termos do artigo 468 do RICMS/CE, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor de combustível (Alcool Hidratado). Base legal: artigo 468, § 3º do RICMS/CE.
ICMS Normal - Trigo em grão, farinha de trigo e derivadosRecolhimento do imposto devido nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo n° 46/2000, que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias, até o 10° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado. Base legal: artigo 5°, inciso I, alínea "b" do Decreto n° 30.195/2010.
ICMS Substituição Tributária - Álcool para fins não combustíveisRecolhimento do imposto, pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição substituto tributário, incidente sobre as operações Principal internas subsequentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins,exceto para uso como combustível, até o 10° dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 6° do Decreto n° 30.511/2011
ICMS Substituição Tributária - Aditivos e lubrificantesRecolhimento do imposto devido pelo remetente na qualidade de contribuinte substituto, na saída Principal de lubrificantes destinados a contribuinte sediado neste Estado, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a retenção. Base legal: artigo 471, § 2° do RICMS/CE.
ICMS Substituição Tributária - Lagosta, camarão e pescadosRecolhimento do imposto devido nas operações com lagosta, camarão e pescado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Base legal: artigo 628, § 2°do RICMS/CE.
ICMS Normal - Transporte Aéreo - 1° Parcela (70%)Recolhimento do imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês Acessória anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas Principal empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base legal: artigo 788, inciso II, do RICMS/CE.
ICMS ST - Recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada - empresas credenciadas junto ao SISAGUA;Nas saídas internas e interestaduais, o contribuinte envasador deverá recolher ICMS até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente no código de receita "1058" (ICMS Substituição Saída), no caso de empresas credenciadas junto ao SISAGUA; Base legal: Instrução Normativa n° 015/2017, artigo 2°, §1°, inciso I do RICMS/CE
ICMS ST - Operações com Combustíveis Derivados ou não de PetróleoNas operações com Combustíveis Derivados ou não de Petróleo, o imposto retido será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas. Base legal: artigo 485, § 9º do RICMS/CE.
ICMS ST - Trigo em grãoO imposto apurado deverá ser recolhido, em relação às operações com trigo em grão de que trata o Protocolo ICMS n° 46/2000, até o 10° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS n° 46/2000, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Base legal: artigo 5°, inciso I, alínea "b" do Decreton° 30.195/2010.
ICMS ST - Contribuinte de outra UF - Trigo em grãoCaso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF, como substituto tributário, o recolhimento, nas operações interestaduais oriundas de unidade federada signatária do Protocolo ICMS n° 46/2000, poderá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da saída. Base legal: artigo 5°, § 2° do Decreton° 30.195/2010.
13GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 032/2016. Nota : Embora o Estado de Ceará não tenha regulamentado as disposições do Protocolo ICMS 04/2014, as disposições estão em vigor, pois independem de regulamentação dos Estados, tendo em vista trata-se de um Protocolo impositivo.
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), por refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês anterior. O envio das informações será feita no dia 13 conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: inciso V, alínea a do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 032/2016. Nota : Embora o Estado de Ceará não tenha regulamentado as disposições do Protocolo ICMS 04/2014, as disposições estão em vigor, pois independem de regulamentação dos Estados, tendo em vista trata-se de um Protocolo impositivo.
15ICMS - contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciadosRecolhimento do imposto até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente para os contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados, sendo o prazo contado a partir do registro da nota fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), não podendo este prazo exceder sua entrada no território neste Estado. Base Legal: artigo 74, inciso VII, alínea ''a" do RICMS/CE.
ICMS - Aquisição de mercadorias ou de bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciadosRecolhimento do imposto até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente para empresas transportadoras, nos casos de transporte de aquisição de mercadorias ou de bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados. Base Legal: artigo 74, inciso VII, alínea ''b" do RICMS/CE.
Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Estado do Ceará, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no neste Estado. Recolhimento do imposto, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 74, inciso VII, alínea ''c" do RICMS/CE.
DIDFEntrega pelo estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, ao órgão local do seu domicílio fiscal, da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Base legal: artigo 284 do RICMS/CE e artigo 3° do IN 136/93
DIVEntrega pelo contribuinte inscrito no CGF que efetuar operações relativas ao ICMS às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, do Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas. Base legal: artigo283 do RICMS/CE e artigo 2° da Instrução Normativa 007/01, alterado pela Instrução Normativa 015/2001.
GIDECEntrega da Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados -GIDEC, ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução -NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Base legal: artigo282 do RICMS/CE e Instrução Normativa 007/01, alterado pela Instrução Normativa 015/2001.
20ICMS ST - trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos e derivados de farinha de trigoO imposto apurado poderá ser recolhido, mediante requerimento expresso do contribuinte, e em caráter excepcional, a Secretaria da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto, nas seguintes operações: a) em relação às operações com trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos de que trata oProtocolo ICMS n° 46/2000, quando proveniente de Unidade da Federação não-signatária deste. b) em relação às operações com derivados de farinha de trigo de que trata o Protocolo ICMS n° 50/2005, quando das entradas interestaduais. Base legal: artigo5°, § 3° do Decreto n° 30.195/2010.
ICMS ST - Operações com Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras MercadoriasNa aquisição ou recebimento de Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras Mercadorias, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado que, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda, até o 20° (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. Base legal: Parágrafo único, artigo 560-B do RICMS/CE.
ICMS Normal - Nota fiscal de entradaRecolhimento do imposto devido nos casos em que a legislação exija a emissão Principal da Acessória nota fiscal em entrada, até o 20° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Base legal: artigo 74, inciso III do RICMS/CE.
ICMS Substituição Tributária - Substitutos, Atacadistas e VarejistasRecolhimento do imposto, pelos contribuintes credenciados em seus domicílios fiscais recolher o Principal imposto, até o 20° dia do mês subsequente ao da retenção a substituição tributária. Base legal: artigo 74, incisoII, alínea ''a" do RICMS/CE.
ICMS Normal - Demais contribuintesRecolhimento pelos contribuintes enquadrados na enquadrados na Lei n° 14.237/ 2008e demais contribuintes inscritos no CGF, até o 20° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador Base legal: artigo74, incisoII, alínea "c" do RICMS/CE.
ICMS Substituição Tributária - Produtos FarmacêuticosRecolhimento do imposto, pelos contribuintes credenciados em seus domicílios principal fiscais recolher o imposto, até o 20° dia do mês subsequente ao da retenção a substituição tributária ou antecipação. Base legal: 548-G do RICMS/CE.
ICMS Normal - Construção civil e assemelhadosRecolhimento pelos estabelecimentos de construção civil e assemelhados no Principal momento Principal da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco, até o 20° dia do 4° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 725, § 1° do RICMS/CE.
ICMS ST - Responsabilidade solidária - ICMS devido que seja objeto de Convênio ou ProtocoloNas operações interestaduais de entrada, o ICMS devido por substituição tributária que seja objeto de Convênio ou Protocolo ICMS deverá ser recolhido pelo destinatário, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, até o 20° (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado. Base legal: artigo 437, Parágrafo único do RICMS/CE.
ICMS Normal - Operações Realizadas por Restaurante, Bar, Lanchonete, Hotel e AssemelhadosExcepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS apurado relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, poderá ser efetuado até o 20°dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. Base legal: artigo 766, Parágrafo único do RICMS/CE.
ICMS ST - Recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada - Demais casos.Nas saídas internas e interestaduais, o contribuinte envasador deverá recolher ICMS até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente no código de receita "1058" (ICMS Substituição Saída), nos demais casos. Base legal: Instrução Normativa n° 015/2017, artigo 2°, § 1°, inciso II do RICMS/CE
EFD - Escrituração Fiscal DigitalEntrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Acessória Fiscal), contendo a Acessória totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado. Base legal: artigo 276-E do RICMS/CE.
ICMS - Varejistas que aderirem à campanha de vendas denominada "Fortaleza Liquida - 2017"Recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias pelos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Ceará realizadas no período de 01.09.17 a 10.09.17, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 20.10.17, 20.11.17 e 20.12.17 Base legal: artigo 1º do Decreto 32.326/2017
ICMS Antecipação - Contribuintes credenciados - Sem Encerramento da Fase de Tributação e ICMS Diferencial de Alíquotas.Recolhimento do imposto pelos contribuintes credenciados, mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação do ICMS de que trata o artigo  767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas. Até o 20° dia do mês subsequente. Base legal: artigo74, inciso II, alínea "b" do RICMS/CE.
ICMS Antecipação - Contribuintes credenciados - Sem Encerramento da Fase de Tributação e ICMS Diferencial de Alíquotas.Recolhimento do imposto pelos contribuintes credenciados, mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação do ICMS de que trata o artigo  767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas. Até o 20° dia do mês subsequente. Base legal: artigo74, inciso II, alínea "b" do RICMS/CE.
Informação SISAGUA - Estoque de Selo Fiscal de ControleInformação, até dia 20 (vinte) de cada mês, no Sistema de Gerenciamento de Selo Fiscal de Controle de Água (SISAGUA), disponível no site da Secretaria da Fazenda deste Estado (SEFAZ/CE), www.sefaz.ce.gov.br, o estoque de selos existentes no 1° (primeiro) dia do mesmo mês e a quantidade consumida no mês imediatamente anterior. Base legal: artigo 7°-A da Instrução Normativa n° 059/2017
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês anterior. O envio das informações será feita no dia 23 conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: inciso V, alínea b do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS n° 033/2016.
28ICMS- Estabelecimento Industrial e Produtor AgropecuárioRecolhimento estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por substituição tributária, e o produtor agropecuário deverão recolher, em relações aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro. Base legal: artigo 74, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/CE
DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - Simples NacionalEntrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado do Ceará, contendo as informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, antecipação ou diferencial de alíquotas, referentes ao mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. Base legal: artigo 1°, inciso I do Decreto 31.903/2016. Nota 01: Os contribuintes do Ceará ficam dispensados de apresentar mensalmente, ao Ceará, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas, nos termos do artigo 2° do Decreto 31.903/2016. Nota 02: A partir da competência setembro/2016, o prazo para envio foi modificado, devendo a entrega ocorrer até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (ou, se for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte), de acordo com o Ajuste SINIEF 15/2016.
29ICMS Normal - Transporte Aéreo - 3° Parcela (30%)Recolhimento do imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base legal: artigo 788, inciso II, do RICMS/CE.
ICMS Normal - CNAES Relacionados no Anexo Unico Decreto 32.109/2016 - 3° PARCELAParcelamento do ICMS referente as vendas a prazo dos estabelecimentos enquadrados nos CNAES Fiscal relacionados no Anexo Único Decreto 32.109/2016; 4713-0/01- Lojas de departamentos ou magazines; 4713-0/02- Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines; 4713-0/03- Lojas duty free de aeroportos internacionais; 4751-2/01-Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; 4752-1/00- Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; 4753-9/00-Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, 4754-7/01-Comércio varejista de móveis; 4754-7/02- Comércio varejista de colchoaria; 4755-5/02- Comércio varejista de artigos de armarinho; 4755-5/03 - Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho ;4756-3/00-Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; 4759-8/99 - Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente; 4763-6/01-Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; 4763-6/02- Comércio varejista de artigos esportivos; 4763-6/03; Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios; 4763-6/04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping, 4772-5/00-Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 4773-3/00-Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; 4774-1/00-Comércio varejista de artigos de ótica; 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; 4782-2/02-Comércio varejista de artigos de viagem. A segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2017; Base Legal: artigo 2°, inciso III do Decreto 32.109/2016.
GIM - Transporte aéreoEntrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Acessória Apuração do ICMS-GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base legal: artigo 788, inciso I do RICMS/CE.
DAICMS - Transporte aéreoEntrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base legal: artigo 778 do RICMS/CE
Algodão em caroço - Informações fiscaisEntrega pelos estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, de relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados, até o último dia do mês subsequente Base legal: artigo 574 do RICMS/CE