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Previdenciária - Disciplinado o pagamento do abono anual antecipado

Conforme já definido anteriormente pelo Decreto nº 10.999/2022 , durante o ano de 2022 o pagamento do abono anual aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que recebam auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)...

Conforme já definido anteriormente pelo Decreto nº 10.999/2022 , durante o ano de 2022 o pagamento do abono anual aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que recebam auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado, excepcionalmente, em 2 parcelas:

I - a 1ª parcela, correspondendo a 50% sobre o valor do benefício devido no mês de abril, será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a 2ª parcela, correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de maio/2022.

O INSS disciplinou ainda as seguintes situações, as quais entram em vigor no dia 29 de março de 2022.

CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO

Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2022, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Será realizado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido, nas hipóteses de a cessação do benefício ocorrer:

I - antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II - antes de 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de benefícios permanentes.

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS MAIO/2022

Para os benefícios concedidos após o mês de maio/2022, o pagamento do abono anual será efetuado em parcela única, juntamente com a mensalidade da competência novembro/2022.

Nesta situação, não caberá pagamento de qualquer valor referente ao abono anual em competências anteriores à prevista.

VALOR DO ABONO ANUAL

O valor do abono anual pago antecipadamente no exercício de 2022 será calculado, conforme o caso, com base na renda mensal do benefício prevista:

I - para o mês de dezembro/2022; ou

II - no mês da alta ou da cessação programada

Em caso de evento posterior ao pagamento da antecipação que implique alteração na renda mensal da competência de referência para o cálculo do abono anual, deverão ser realizados os acertos financeiros correspondentes.

(Portaria DIRBEN/INSS nº 1.002/2022 - DOU de 23.03.2022)


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