A 1ª câmara Cível do TJ/GO concedeu segurança em favor de empresa que reivindicava a suspensão da cobrança de ICMS em transferências de mercadorias entre a matriz, localizada em Valparaíso de Goiás, e a filial, em Brasília.
Ao impetrar MS, a empresa pediu o deferimento da medida liminar para que autoridade coatora se abstenha de autuá-la pelo não recolhimento do ICMS nas operações de transferência de mercadorias de sua sede para sua filial.
Segundo o juiz de Direito Substituto em 2º grau José Carlos De Oliveira, relator, o fato gerador de ICMS caracteriza-se pela transferência de titularidade da mercadoria ou serviço. "A saída do estabelecimento comercial deverá representar hipótese de incidência quando decorrente de negócio translativo da propriedade. Inexistente este, não há fonte tributável".
O magistrado concedeu, então, a segurança a fim de determinar que a empresa não seja demandada pelo pagamento do ICMS na transferência de mercadorias entre sua matriz e sua filial.
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