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SISCOSERV – Alteração Normativa

Instrução Normativa RFB 1.336/2013

Através da Instrução Normativa RFB 1.336/2013, foram alteradas algumas disposições relativas a obrigação de prestar informações relativas às transações com o exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Siscoserv).

As alterações abrangem os prazos de apresentação das informações e, inclusive, alteram a redação do § 1º, do artigo 3º, da Instrução Normativa RFB 1.277/2012, que dispõe sobre o período de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:

I – último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

…..

…..

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Anteriormente, dentro do período de excepcionalidade de 2013, o prazo estabelecido era de 90 (noventa) dias. Houve, portanto, uma dilação do prazo por mais três meses.

A nova instrução também dispõe sobre a graduação das multas, que passa a ser:

a) por apresentação extemporânea:

R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento;

A multa prevista será reduzida à metade, quando a informação for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

b) por não atendimento à intimação da RFB, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e

c) por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.


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