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Crime de descaminho só ocorre com crédito tributário definitivo

5ª Turma trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para configuração do crime de descaminho, é necessária a prévia constituição do crédito tributário na esfera administrativa. A 5ª Turma trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Para os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do procedimento administrativo.

Os denunciados foram encontrados com mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, sem recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$ 12 mil e R$ 17 mil.

A Defensoria Pública da União entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sustentando que não houve prévia constituição do crédito tributário no âmbito administrativo, o que impediria o início da ação penal. O tribunal negou o pedido, ao concluir que a constituição do crédito não seria condição de punibilidade.

No STJ, os recorrentes buscaram o provimento do recurso, "para determinar o trancamento definitivo do processo penal, em relação ao suposto delito de descaminho".

O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que "a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário".

O ministro ressaltou que há na doutrina posição que considera o não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda. "O direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes", disse.

Capitalização

A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação de capitalização de juros. Diante da falta de clareza da informação, a 3ª Turma do STJ reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora.

A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, decorre da transparência e do dever de prestar informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes. O STJ afirmou que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para que se compreenda que está contratando a capitalização.

 


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