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Empresa não contesta fundamento de invalidade de documento extraído de site de TRT e perde recurso

A empresa buscava reformar decisão relativa a agravo de instrumento, rejeitado (não conhecido) pela Quinta Turma, devido a intempestividade – fora de prazo.

Fonte: TST
Tags: trabalhista

Ao não atacar o fundamento da decisão da Quinta Turma de que calendário obtido através do site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, sem a devida autenticação, não é documento que comprove existência de feriado local, a Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda. viu rejeitado seu recurso de embargos pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. 

A empresa buscava reformar decisão relativa a agravo de instrumento, rejeitado (não conhecido) pela Quinta Turma, devido a intempestividade – fora de prazo. A Turma informou que o despacho negando o processamento do recurso de revista foi publicado em 7/8/2007, com início da contagem do prazo recursal em 8/8/2007 e fim em 15/8/2007. No entanto, o agravo de instrumento foi protocolizado somente em 16/08/2007. 

De acordo com a Quinta Turma, o agravo seria intempestivo porque a Cristália não comprovou a ocorrência de fato que justificasse a prorrogação do prazo recursal, pois, sem a devida autenticação, o calendário extraído do site do Tribunal Regional não é documento apto à comprovação de feriado local. No recurso à SDI-1, a empregadora reafirma que comprovou, ao interpor o agravo de instrumento, a existência de feriado local – Assunção de Nossa Senhora - no dia 15/8/2007, através do traslado de cópia do calendário extraído do site do Tribunal Regional na internet. 

No entanto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, ao examinar o recurso, verificou que a empresa não refutou o fundamento expresso pela Turma para não conhecer do agravo de instrumento – ou seja, a invalidade, como documento de prova, do calendário extraído do site do TRT, por não estar autenticado. O ministro destaca que a empresa não tentou demonstrar o equívoco da Quinta Turma “quanto à avaliação da validade do documento colacionado para comprovar a tempestividade do apelo”. 

O relator, então, considerou os embargos carentes de fundamentação, diante do impedimento da Súmula 422, pela qual “não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”. Seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, não conheceu do recurso de embargos. (E-ED-AIRR - 114040-04.2005.5.03.0004) 

 


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