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Novas disposições para quem sai do país

Havendo intenção de retirarse permanentemente do Brasil, a data de saída do país é a data em que se encerra a residência fiscal no Brasil e fica caracterizada a não-residência.

Em 9 de fevereiro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.008, redefinindo as regras para as pessoas que pretendem retirarse do território nacional e, assim, abandonar a residência fiscal no Brasil. Antes de mencionarmos as novas regras, vale a pena lembrar as que foram mantidas.

Existem duas formas de se deixar o território nacional. A primeira é retirar-se de forma permanente, ou seja, o intuito da saída é não voltar mais para o país (exceto para visitas ocasionais a familiares ou férias).

A segunda é retirar-se em caráter temporário, isto é, sair do país com o intuito de retornar em breve.

Havendo intenção de retirarse permanentemente do Brasil, a data de saída do país é a data em que se encerra a residência fiscal no Brasil e fica caracterizada a não-residência.

Já na retirada em caráter temporário, há uma presunção de que, se a ausência durou mais de 12 meses, a retirada adquiriu caráter de permanente a partir do 13º mês de ausência. Assim, o início do 13º mês de ausência é a data em que se encerra a residência fiscal no país.

Com isso em mente, vale mencionar que a principal novidade está na instituição da “Comunicação de Saída Definitiva do País”, que deverá ser apresentada à Receita Federal de modo a consolidar a data de encerramento da residência fiscal no Brasil.

Esta Comunicação deverá obedecer os seguintes prazos: (i) se a retirada ocorreu em caráter permanente, a apresentação deverá ser feita entre a data da saída do país e o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente; (ii) se a retirada ocorreu em caráter temporário, a apresentação deverá ser feita entre a data da caracterização de não-residência (13º mês de ausência) e o última dia do mês de fevereiro do ano subsequente.

Caso os dependentes também se retirem do território nacional, o CPF de cada um deles deverá ser incluído na Comunicação de Saída Definitiva do País.

Após apresentação desta Comunicação, não pode ser esquecida a apresentação da “Declaração de Saída Definitiva do País”, que nada mais é que uma Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física para o período do ano durante o qual ainda permanecia a residência fiscal no Brasil.

Esta Declaração deverá, agora, ser apresentada juntamente com as DIRPF, isto é, até o último dia de abril do ano subsequente ao da caracterização da não-residência (data da saída ou 13º mês de ausência, conforme o caso).

É importante lembrar que, em caso de saída em caráter permanente sem a apresentação da Comunicação de Saída ou da Declaração de Saída nos prazos estipulados, a saída será considerada como sendo de caráter temporário e a não-residência só estará caracterizada a partir do 13º mês de ausência.


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