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Adesão ao 'Refis da Crise' é vantajosa em 80% dos casos

O prazo de adesão termina no dia 30.

Arthur Rosa

 

 

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que a adesão ao novo parcelamento de débitos federais - previsto na Lei nº 11.941, de 2009 - é vantajosa em 80% dos casos, podendo resultar em uma redução de até 75% no total da dívida. O chamado "Refis da Crise" oferece desconto de 100% nas multas de mora e de ofício e prazo de pagamento de até 180 meses (15 anos), com correção pela Selic. O prazo de adesão termina no dia 30.

"É, sem dúvida, o melhor programa de parcelamento editado pelo governo federal", diz o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral. Com as vantagens oferecidas, o tributarista estima a adesão de pelo menos um quarto dos cerca de R$ 800 bilhões devidos à Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gerando uma receita mensal em torno de R$ 3 bilhões aos cofres da União. Neste montante, estão incluídos saldos remanescentes de débitos consolidados nos programas anteriores, que podem migrar para o novo Refis.

Mesmos os débitos já excluídos desses programas - Refis (Programa de Recuperação Fiscal), Paes (Parcelamento Especial), Paex (Parcelamento Excepcional) e parcelamento ordinário - estão abrangidos pela lei, o que tem atraído muitos contribuintes. Balanço da Receita Federal mostra que 484.220 pedidos de adesão foram protocolados até a última sexta-feira. Destes, um total de 347.435 já está validado, com o pagamento da primeira parcela. O período de adesão começou no dia 17 de agosto.

A adesão ao novo parcelamento de débitos federais depende de uma análise detalhada da situação do contribuinte. Mas, de acordo com o estudo realizado pelo IBPT, baseado na análise de 1,2 mil casos reais, a inclusão traz benefícios para a maioria dos interessados. Ao contrário dos programas anteriores, o Refis da Crise oferece a possibilidade de a empresa selecionar quais dívidas quer parcelar. Pagar à vista ou em até 12 meses é sempre vantajoso, diz Amaral. Em todos os casos, haverá redução de multas, juros de mora e encargos legais, mas quem optar pela liquidação do débito terá maiores descontos.

 
Foto Destaque
 

O estudo do IBPT aconselha a inclusão de débitos não parcelados ou não declarados. Nestes caso, haverá uma redução da dívida entre 25% e 75%. Amaral considera interessante a desistência de ações trabalhistas em que não há possibilidade de vitória para o parcelamento das contribuições previdenciárias. A migração de outros programas também é benéfica na maioria dos casos. Só pode não ser vantajoso sair do Refis antigo para o novo. No parcelamento anterior, não havia fixação de prazo de pagamento e as parcelas são calculadas com base no faturamento da empresa. Além disso, o saldo é corrigido pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - em média, 60% menor que a Selic.

Para as micro e pequenas empresas, o trabalho do IBPT mostra que pode ser desvantagem sair do Paes. Para este segmento, não havia prazo máximo de pagamento no parcelamento antigo e o valor das mensalidades é calculado pela aplicação de 0,3% sobre a receita bruta. O saldo também é corrigido pela TJLP. "Não é vantagem migrar se o contribuinte vai continuar pagando seu débito de forma parcelada", diz Amaral.

No caso de o contribuinte ter optado por um parcelamento ordinário, o estudo do IBPT aconselha a migração para o Refis da Crise. Com a redução de multas, juros e encargos legais e ampliação do prazo de pagamento, a empresa pode conseguir um abatimento médio de 30% no valor de sua dívida. Se o pagamento for feito à vista, o desconto pode chegar a 60%.

De 2000 até setembro deste ano, segundo cálculos do IBPT, o governo federal arrecadou, em termos reais, um total de R$ 45,11 bilhões com os programas de parcelamentos - Refis (editado em 2000), Paes (2003) e Paex (2006). O Refis da Crise, que inclui valores vencidos até 30 de novembro de 2008, deve gerar neste final de ano cerca de R$ 6 bilhões aos cofres da União, segundo estimativas da entidade.

 

Inclusão de empresa do Simples é negada

Em uma das primeiras decisões que se tem notícia, o juiz substituto da 1ª Vara Federal de Joinville, Claudio Marcelo Schiessl, negou o direito ao parcelamento dos débitos em uma ação coletiva impetrada pela Associação de Joinville e Região da Pequena e Micro e Média Empresa (Ajorpeme) em nome de seus associados.

O juiz entendeu que não há como incluir esses débitos no parcelamento, já que o Refis trata apenas de dívidas federais. Como os tributos das empresas participantes do Supersimples são recolhidos unificadamente - incluem os impostos federais, estaduais e municipais - não haveria como permitir a inclusão.

A associação alegava que não poderia ter sua participação vetada, pois a Lei nº 11.941, de maio de 2009, que instituiu o parcelamento, não excluia a participação dessas empresas. Posteriormente, a Portaria Conjunta nº 6 da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), determinou a exclusão de empresas que participam do Supersimples. A associação argumenta que a portaria extrapolou o que determina a lei, ao excluir a possibilidade de participação dessas empresas. No entanto, o juiz entendeu que a portaria não inovou ao vetar o ingresso dos débitos apurados na forma do Supersimples porque apenas trouxe à regulamentação a restrição decorrente da própria formação do regime especial de arrecadação. Procurada peloValor, a Ajorpeme não retornou até o fechamento da reportagem.

Para os advogados tributaristas Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados e Glaucio Pellegrino, do escritório Peixoto e Cury Advogados ainda há chances de que as empresas do Supersimples consigam judicialmente a inclusão no Refis, desde que peçam na ação a inclusão apenas das dívidas federais. Isso porque, as alíquotas de cada tributo recolhidas pelas empresas podem ser desmembradas, conforme as tabelas existentes na Lei Complementar nº 123, de 2006, que regulamentou o regime.

Já as empresas que estão no Supersimples, mas possuem dívidas anteriores a adesão, podem aderir normalmente ao "Refis da Crise" para quitar débitos passados. O advogado Eduardo B. Kiralyhegy afirma que já utilizou o sistema de adesão nesses casos e que tudo correu normalmente. (AA)

 

Fazenda publicará portaria sobre depósitos

Adriana Aguiar e Laura Ignacio

A conversão dos valores de depósitos judiciais para o "Refis da Crise" é um dos pontos que mais geram incertezas entre contribuintes, advogados e juízes. A forma como esse dinheiro - depositado para garantir uma ação judicial, da qual o contribuinte desiste para entrar no programa - poderá ser usado no parcelamento não é clara na regulamentação do programa. Por esse motivo, tem levado não só os contribuintes a adiar a entrada no parcelamento, como gerado inúmeras ações judiciais e decisões "desencontradas" no Judiciário. O prazo para adesão ao novo Refis vai até o dia 30.

De acordo com advogados, o volume de ações judiciais só não é maior porque muitos contribuintes aguardam a publicação de uma nova regulamentação para preencher as lacunas deixadas pelo governo. Para esclarecer isso, uma nova portaria sobre depósitos judiciais deve ser publicada hoje, como informa a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Lei nº 11.941, de maio deste ano, que instituiu o novo programa de parcelamento, estabelece que os valores dos depósitos judiciais poderão ser utilizados para o pagamento do parcelamento, após os descontos de juros e encargos. No entanto, não deixa claro o procedimento.

Diante disso, uma empresa do ramo de saúde que pretendia pagar sua dívida à vista, por exemplo, recebeu uma negativa do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região para reaver parte dos valores da Selic no depósito judicial. Para o relator do processo, desembargador Joel Ilan Pacionirk, não há que se falar em devolução do valor acrescido com a atualização, pois só foram depositados valores da dívida principal, sem juros ou multas. No entanto, a defesa alegava que o contribuinte teria direito a receber 45% das diferenças obtidas com a Selic, já que o Refis prevê anistia de 45% dos juros de mora para pagamentos à vista.

A decisão divide opiniões. Para Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados e Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, esses valores são devidos, porque houve um acréscimo da Selic sobre o valor principal depositado. "Se não fosse assim, haveria um favorecimento dos que apenas deviam sobre os que depositaram judicialmente", afirma Kiralyhegy. No entanto, há quem discorde desse raciocínio. O advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados entende que só haverá o desconto de multas e juros de mora para os contribuintes que depositaram também os valores das penalidades. Ou seja, para os que foram anteriormente autuados.

Ainda que a decisão do TRF tenha entrado no mérito, o juiz já tinha rejeitado o pedido de inclusão no Refis. Isso porque o processo havia sido finalizado na Justiça. Nesses casos, apesar de não haver uma norma específica do Refis sobre o tema, há a tendência de que seja aplicada por analogia a Portaria conjunta da Receita e da PGFN nº 9, publicada semana passada. A norma - que trata dos créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos tributados com alíquota zero ou não tributados - determina que se houver decisão definitiva sem que o contribuinte tenha pedido a desistência do processo antes, não são aplicáveis reduções previstas em parcelamento.

Já o desembargador federal Lazarano Neto, do TRF da 3ª Região, decidiu em sentido oposto. Ele considerou que os valores do depósito judicial de uma empresa do ramo de bebidas ainda não haviam sido convertidos aos cofres públicos, e por isso, poderia incluir o montante no Refis. A advogada Juliana Macksoud, do Braga & Marafon Advogados & Consultores, que representa a empresa no processo, argumentou que não há norma que vede a participação de empresas com decisões definitivas. A PGFN já adiantou que vai recorrer.

Para os advogados Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida e Fabrício Parzanese dos Reis, do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, a maioria dos contribuintes só não ajuizou ação ainda porque aguardam nova regulamentação. "Muitos vão discutir depois da consolidação dos valores que serão incluídos", diz Annunziata.

 


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