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SPED Fiscal: Resumo dos prazos de retificação

As informações foram fornecidas pelo amigo José Adriano Pinto, diretor do IOB.

Segue um quadro resumo dos prazos de retificação do SPED Fiscal.  As informações foram fornecidas pelo amigo José Adriano Pinto, diretor do IOB.

EstadoFundamento legalPrazo de Retificação
ACArt 121 P do Decreto nº 4.333, de 01.07.2009 Art. 121-M. O contribuinte poderá retificar a EFD: I – até o prazo de que trata art. 121-L, independentemente de autorização da administração tributária estadual; II – após o prazo referido no inciso I, mediante prévia autorização da administração tributária estadual, expedida em processo administrativo fiscal.
ALArt 18 da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18.05.2009.até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, após este prazo, dependerá de autorização da SEFAZ;
AMDecreto nº 28.841, de 22.07.2009 – DOE AM de 22.07.2009. Parágrafo único do Art. 17O contribuinte poderá retificar a EFD, a qualquer tempo, após o vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.
APDecreto 3.950/2008/ Decreto 1.952/09até o quinto dia do mês subsequente ao enceramento do mês da apuração, após o prazo, conforme dispuser a legislação estadual;
BADecreto nº. 11.381/2008até o dia 9 do mês subseqüente ao do período de apuração, após o prazo de entrega, dependerá de autorização da inspetoria da circunscrição fiscal do contribuinte;
CEDecreto nº. 29.041/2007O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, até 180 (cento e oitenta) dias do período enviado, desde que autorizado pela Sefaz;
DFNão se aplica

ESDecreto nº 2276-R, de 19.06.2009 – DOE ES de 22.06.2009Art. 758-K. O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos: I – até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou II – após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no prazo de trinta dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente. § 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED. § 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 758-F a 758-I, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
GODecreto nº 6.981, de 03.09.2009 – DOE GO de 11.09.2009Retificação – até 30 dias após o 15º dia, sem autorização da administração fazendária, depois desse prazo dependerá de autorização;
MADecreto 23.554/2007

MGDecreto nº 44.992, de 29.12.2008

MSDecreto nº. 12.680, de 23 de dezembro de 2008Obs. Resolução SEFAZ n° 2.212, de 06.07.2009 – DOE MS de 07.07.2009 – Nova lista de contribuintes obrigados a entregar EFD a partir de janeiro de 2010 segundo o perfil “A”.
MTDecreto 1.525/2008

PADecreto nº 106, de 03/04/2007 Instrução Normativa nº 05, de 20/03/2009

PBDecreto 30.228, de 05.03.2009 até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração. não há necessidade de autorização, até 20 (vinte) dias, contados do prazo, mediante autorização
PENão se aplica

PIDecreto 13.714/2009O contribuinte poderá retificar a EFD (Prazo não especificado);
PRDecreto 5137/2009Decreto nº 5.137, de 22.07.2009 – DOE PR de 22.07.2009 Art. 264-J. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. (Prazo não especificado).
RJ41747/2009

RNDecreto 13.640/07 artigo 623-TPoderá ser retificada até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado
RODecreto 14.413/2009 – Art 406-C § 5°I – até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração Fisco;II – após o prazo referido no inciso I, dependendo de autorização do Fisco, mediante formalização de processo a ser apresentado à unidade da Receita Estadual de situação do contribuinte para apreciação e decisão por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, em que se exponham as alterações necessárias e os seus motivos.
RRAjuste SINIEF 2/09

RSInstrução Normativa DRP nº 1/09O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
SCArt. 32 do Decreto 1766/08Decreto n° 2.472, de 27.07.2009 – DOE SC de 27.07.2009 Art 33-A O contribuinte poderá retificar a EFD. (Prazo não especificado).
SE349-C §2° RICMS/SE / 26275/2009Art. 3º … § 2º Após a data de que trata o “caput” deste artigo, o contribuinte somente poderá retificar a EFD após a autorização da Sefaz. § 3º A retificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Sefaz. Port. 367/09.
SPPortaria CAT 147/09Independentemente de autorização da SEFAZ po ser retificado em até 60 dias, após o vencimento do prazo, senão a entrega após os 60 dias dependerá de autorização da SEFAZ.
TORICMS – Decreto 2.912/06 e Decreto 3.519/08 art 384-E paragrafo 4º

Fonte: José Adriano Pinto


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