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Empresa recorre ao Supremo contra exclusão do Refis

O efeito suspensivo servirá para impedir que essa decisão seja aplicada de imediato.

Por ter sido excluída do Programa de Recuperação Fiscal da Receita Federal (Refis)— antigo parcelamento de longo prazo do fisco — sem processo administrativo que permitisse o contraditório, uma empresa de propaganda pediu ao Supremo Tribunal Federal que a Justiça a reinclua no programa.

O pedido foi feito em uma ação cautelar, na qual a empresa quer efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento para a subida de Recurso Extraordinário ao STF, apresentado em processo movido pela empresa contra a União. No Recurso Extraordinário, a empresa contesta acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a manteve excluída do Refis sem que fosse previamente instaurado processo administrativo. Ela alega que, com essa negativa, o acórdão violou a Constituição Federal. O efeito suspensivo servirá para impedir que essa decisão seja aplicada de imediato. Em caráter liminar, a DMD Associados Assessoria e Propaganda quer sua readmissão no Refis.

A empresa alega, ainda, que a demora no julgamento do RE poderá representar dano irreparável para ela, “significando, até mesmo, a paralisação de suas atividades, uma vez que é empresa de publicidade e necessita estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública para participar de processos licitatórios”.

A utilização de ação cautelar incidental para conferir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário “tem sido frequentemente admitida pela jurisprudência da suprema corte”, segundo argumentou a empresa. Conforme o pedido, ações cautelares dessa natureza foram previstas pelas Súmulas 634 e 635 do STF, com base no momento em que é feito o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. “Assim, mesmo com a manifestação negativa do tribunal inferior acerca da subida do recurso, por já estar encerrada a jurisdição ordinária, se abre a competência da corte suprema para tutelar a matéria”, diz.

A DMD alega suportar alta carga tributária, o que ensejou a sua adesão ao Refis, em março de 2000. Em fevereiro de 2008, ela foi excluída do programa pela Portaria 1.829/08, sob alegação de inadimplência em despesas tributárias correntes. Como não há processo administrativo de exclusão, a empresa propôs a ação, na qual foi deferido depósito judicial das parcelas mensais do Refis.

A 1ª Vara Federal de Mato Grosso, porém, indeferiu pedido de liminar. Alegou, entre outros fundamentos, que o artigo 5º da Lei 9.964/00 prevê a exclusão imediata da empresa que se encaixar nas vedações listadas na lei. Lembrou que essa lei, em seu artigo 3º, inciso IV, dispõe que “a opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas”. O juiz alegou, ainda, que, conforme informação da Receita Federal, a empresa possuía quatro débitos consecutivos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o que motivou a exclusão.

Contra essa decisão, a empresa entrou com Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ao TRF-1, que manteve a decisão de primeiro grau, argumentando que, “não cumpridos os dispositivos legais, possível a imediata rescisão do parcelamento”. Alegou, ainda, que “a intimação da autora não é requisito para sua exclusão”.

Por esse motivo, a DMD opôs Embargos de Declaração, os quais o TRF-1, além de rejeitar, aplicou à empresa multa de 1% sobre o valor da causa, por entender que o recurso tinha propósitos protelatórios. A empresa entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário no STF. A Presidência do TRF-1 negou seguimento ao recurso ao STJ e não admitiu o Recurso Extraordinário, o que levou a empresa a recorrer ao STF pela via da Ação Cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


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