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TST rejeita ação da CNA de cobrança de contribuição sindical rural

Fonte: TST

Por considerar inadequada a ação monitória como forma de cobrança da contribuição sindical rural, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento dois agravos de instrumento da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA. Mais que isso, diante de indícios de procedimento ilícito, como o uso indevido do brasão da República, a Primeira Turma decidiu encaminhar ofício ao Ministério Público do Trabalho, à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que examinem a questão e tomem as providências que julgarem adequadas.Os “indícios de procedimento ilícito” estariam no uso do brasão da República Federativa do Brasil nas guias de cobrança da contribuição sindical. Por não integrar a estrutura funcional da Administração Pública Federal, a CNA não está autorizada a utilizar o brasão. Mas há outra questão, levantada pelo relator dos agravos de instrumento, ministro Vieira de Mello Filho: o lançamento e a constituição de crédito tributário (cálculo do tributo e emissão de guia da contribuição sindical rural). A atividade, privativa do Estado, é indelegável a um ente privado.Segundo o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), onde o processo começou, a ação monitória é um instrumento processual que possibilita ao credor de certa quantia, que detém prova escrita (documento eficaz), sem efeito de título executivo, requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu direito. A partir da guia de recolhimento por ela mesma emitida, a CNA pretendia conseguir título judicial para fins de execução da contribuição sindical rural. No entanto, desde a primeira instância, quando o processo foi extinto sem julgamento do mérito, a forma escolhida pela CNA tem sido considerada inadequada.O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença e, agora, o TST adotou o mesmo entendimento. Para o ministro Vieira de Mello, o fato de a confederação ser destinatária de parte do recolhimento das contribuições, devido à distribuição da arrecadação de que trata o artigo 589 da CLT, não a “autoriza a emitir guia de recolhimento e pretender constituir título executivo judicial mediante ação monitória, suprimindo a atividade administrativa de lançamento”. Em nenhum momento, diz o relator, “a legislação autoriza que a entidade sindical efetue o lançamento do tributo, apurando sua liquidez, inclusive com a aplicação das penalidades cabíveis”.O ministro fez algumas colocações sobre as conseqüências da atitude da CNA. Uma é que a admissão da ação monitória inviabilizaria o questionamento do devedor do tributo na esfera administrativa, e, por sua tramitação especial, haveria ofensa à norma constitucional que assegura a todos, no âmbito administrativo ou judicial, o exercício do amplo direito de defesa e contraditório.Outra questão é a utilização do brasão da República. Para o relator, o suposto devedor do tributo, ao receber a guia com o símbolo nacional das armas, sente-se coagido a cumprir a obrigação, pois presume estar diante do Estado, e não de entidade privada. O ministro Vieira diz haver um vácuo na questão da cobrança da contribuição sindical rural. Após verificar que há um “emaranhado de portarias e de regulamentações e uma lei complementar para ser editada”, que não deixam claro de quem é a competência para a cobrança, o ministro entende que o ofício que será encaminhado aos órgãos competentes é “um alerta para que se examine o caso, pois pode haver uma evasão de receita fiscal”.


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