Você está em:
Postado há 0000-00-00 00:00:00

Refis afasta utilização de crédito-prêmio de IPI para compensação

Fonte: STJ

Os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cuja compensação é permitida no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) são aqueles créditos escriturais decorrentes de operações internas, afastando a utilização do crédito-prêmio de IPI na compensação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Boettcher Empreendimentos Ltda. A empresa pedia a imediata reinclusão no Refis, anulando as decisões que vedaram a compensação dos débitos parcelados no programa com crédito-prêmio de IPI adquiridos por ela de terceiros.A empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação em mandado de segurança negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o Tribunal, não houve irregularidades nas resoluções do Comitê Gestor do Refis no que se refere às normas que vedam a compensação de crédito-prêmio de IPI no referido programa.Os embargos de declaração (tipo de recurso) opostos por ela também foram rejeitados ao entendimento de que é vedada a rediscussão da causa mediante os declaratórios e é desnecessário enfrentar cada um dos argumentos da empresa se o fundamento da decisão é suficiente para a solução do caso.A defesa argumentou haver interpretação indevida e equivocada da Fazenda Nacional quanto ao aproveitamento e transferência de créditos-prêmio de IPI validamente conquistados em sentença transitada em julgado, compensados conforme o previsto legal. Além disso, alegou que houve violação do Código de Processo Civil (CPC), a lei que institui o Refis (Lei n. 9.964/00), bem como do decreto de execução do programa (Decreto 3.431/00). Por fim, sustentou que também foram infringidos o decreto-lei referente aos estímulos fiscais à exportação de manufaturados (Decreto-lei 491/69) e a lei que dispõe sobre o imposto de consumo (Lei 4.502/64).Ao analisar o caso, o relator ministro Mauro Campbell Marques destacou que, em embargos de declaração, o julgador não está obrigado a apreciar todos os dispositivos apontados, desde que julgue enfrentando as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento.O ministro ressaltou, ainda, que a Resolução CG/Refis n°21/01, dispondo sobre a compensação de créditos com débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal, determinou, nessa matéria, a aplicação da regulamentação produzida pela Secretaria de Receita Federal. Esta, por sua vez, afasta a utilização de crédito-prêmio do IPI na compensação.


Entre no grupo do Contadores.cnt.br no WhatsApp/Telegram e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).