Você está em:
Postado há . Atualizado há

ICMS-RJ: Através do dec. Nº 46221/2017, os contribuintes substitutos optante pelo Simples Nacional impedido de recolher o ICMS por esse regime

Art. 1º O art. 14 do Livro II do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do § 5º:

Art. 1º O art. 14 do Livro II do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do § 5º:

§ 5º Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo, não se aplicando o previsto no § 3º deste artigo."


Entre no grupo do Contadores.cnt.br no WhatsApp/Telegram e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).

CompartilheNas redes sociais
Outras EstaduaisDo dia 04 de January de 2018