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MT - Novo modelo de controle de exportação será obrigatório a partir do dia 1º

O início da vigência dos novos procedimentos operacionais e de comprovação das operações de exportação em Mato Grosso é 1º de novembro. A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT) prorrogou a data a fim de conceder mais tempo aos contribuintes exportadores para se inteirarem sobre as novas regras. As alterações nos procedimentos operacionais e de comprovação das operações de exportação elaboradas pela Sefaz/MT estão previstas no Decreto nº 1562/2008, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no dia 5 de setembro.A partir do dia 1º de novembro, o controle de trânsito das mercadorias, atualmente realizado por meio da emissão do ‘controle de saída’, no Sistema de Controle de Exportação (SCE), passará a ser feito pelo registro da nota fiscal de exportação direta ou indireta no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saída, sem o qual, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação, com os devidos acréscimos legais e multa devidos.A comprovação das exportações, neste novo modelo, será feita mediante controle dos estoques de volumes de produtos existentes no estabelecimento do exportador, em trânsito e efetivamente exportados. Dessa forma, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa direta ou indireta para exportação deverá, periodicamente, informar à Sefaz os estoques e volumes exportados, por meio das planilhas disponibilizadas no endereço eletrônico (www.sefaz.mt.gov.br), direcionando-as à Gerência de Comércio Exterior (GCEX), por meio do e-mail [email protected] secretário de Fazenda, Eder Moraes, explica que, semestralmente, será expedido comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) com dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que violar as disposições do novo modelo de controle de exportações, não estiver regular perante o fisco mato-grossense ou não possuir a Certidão Negativa de Débito (CND), extraída de ofício do Sistema Eletrônico Fazendário de emissão da CND-e.Nestes casos, até que regularize a pendência verificada, o contribuinte que der saída com destino à exportação terá seu acesso, ao registro da nota fiscal, suspenso de ofício, bem como quando verificado qualquer descumprimento das disposições do Decreto nº 1562/2008. Esta providência também será adotada nos casos em que for apurada omissão no recolhimento do imposto devido, devidamente registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, em virtude da falta de efetiva exportação no prazo consignado, bem como quando apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos na operação ou prestação, quando representar risco para administração tributária.REFORMULAÇÃOA Sefaz reformulou os procedimentos de controle referentes às operações de exportação promovidas por estabelecimento mato-grossense para aperfeiçoar a comprovação das operações originárias de Mato Grosso junto à Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX/MDIC), para efeito de repasses do Fundo de Compensação da Lei Kandir e do Fundo de Fomento à Exportação (FEX).A área da receita pública da Secretaria de Fazenda trabalha na estruturação do novo modelo de controle desde 2003. A medida visa melhorar o processo de controle fiscal das operações e a simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Isso porque as compensações pelas perdas de arrecadação referentes à desoneração do ICMS incidente sobre as exportações, a chamada Lei Kandir, são repassadas aos Estados e aos municípios proporcionalmente ao total exportado, devidamente registrado no Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX/MDIC.A Sefaz, por meio da GCEX, da Superintendência de Análise da Receita Pública (SARE), aconselha os contribuintes exportadores do Estado a lerem na íntegra o Decreto nº 1562/2008, visto que traz significativas mudanças na comprovação das operações destinadas à exportação.


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