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Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira (Objetivos, Responsabilidades e Elemento Probante)

O estudo de viabilidade econômico e financeira é um instrumento hábil para tomada de decisões, tem como objetivo:

O estudo de viabilidade econômico e financeira é um instrumento hábil para tomada de decisões, tem como objetivo: analisar os custos, as despesas, a margem de contribuição, os investimentos, o retorno e a remuneração do capital, e os riscos e benefícios do projeto para todas as pessoas envolvidas no negócio jurídico, podendo ser utilizado como elemento de prova substancial para apurar responsabilidades. E compreende no mínimo os seguintes tópicos:

  1. O investimento:
  • Identificar as fontes, o custo e o montante do capital aplicado em ativo circulante e ativo não-circulante, ou seja, o montante do ativo operacional;
  • Desenvolvimento da equipe “treinamento de mão de obra”;
  • Desenvolvimento do fundo de comércio e sua dosimetria.
  1. A remuneração do investimento:
  • O lucro mínimo esperado;
  • Os parâmetros para se obter a remuneração, consideram a projeção de um balanço de resultado econômico (receitas, tributos, contribuições sociais, custos e despesas fixas e variáveis);
  • O público-alvo “potencial de freguês existente no mercado” e a fatia de mercado que se pretende obter;
  • A projeção dos balanços de resultado econômico, compreende no mínimo o período esperado para o retorno do capital investido. Este balanço de resultado econômico, é a base para o cálculo da margem e contribuições.
  1. O retorno do investimento:
  • O período de vida útil, para fins do fundo de reintegração dos ativos fixos investidos.
  1. A gestão dos recursos financeiros compreende:
  • Origem de recursos e necessidade de capital de giro;
  • Análise da geração de caixa, estimativa de rotatividade de contas a pagar, a receber e de estoque, prazos médios e prováveis indicadores de liquidez e riscos de exposição de capital.
  • Dependência econômica de fornecedores ou de clientes, tendo como base a razão da concentração das compras e das vendas.

5)Projeções para no mínimo 10 anos, que compreende os seguintes demonstrativos:

  • Gestão do fluxo de caixa;
  • Fluxo de caixa descontado;
  • Fluxo de lucros;
  • Balanço de resultado econômico;
  • Balanço patrimonial.

6) O foco da perícia no estudo de viabilidade econômica e financeira, análise técnica e científica, está nos seguintes critérios valorimétricos:

  • Na inegociável e vital existência de autonomia funcional, independência econômica e científica de quem elaborou o estudo de viabilidade;
  • A primazia do ceticismo na busca de uma asseguração contábil;
  • Existência de capital próprio e fontes de financiamento da operação;
  • Nos pontos de equilíbrios econômico, financeiro e contábil;
  • Na Taxa de Remuneração do Investimento;
  • Na Taxa de Recuperação do Investimento;
  • Nos índices de liquidez, exposição de capital e capital de giro;
  • Riscos da dependência econômica ou financeira atrelado ao monopólio ou monopsônio que podem levar a descontinuidade do negócio;
  • No índice de eficiência do fundo de comércio, dosimetria;
  • E a e capacidade de distribuição e lucros aos acionistas ou sócios;
  • Dependência econômica, tenho como base a razão da concentração das compras, das vendas e do capital de terceiros;
  • Limitações de escopo;
  • Responsabilidade dos intérpretes, utentes do estudo e demais pessoas que o aprovaram.

A doutrina[1] vinculada à Teoria Geral do Fundo de Comércio indica o protagonista deveras relevante, para o estudo de viabilidade econômica e financeira, que é a identificação do ponto (em unidades) do nascimento do fundo de comércio vinculado a um novo produto ou novo negócio. Como demonstrado na fórmula que segue:

PNFE = (CF + DF + ((IxAO)/100)))/PV – (CV + DV)

Onde:

· PNFE = Ponto de Nascimento do Fundo de Comércio – goodwill.

· CF = Custo fixo total.

· DF = Despesa fixa total.

· I = Taxa de juros mínima que é de 6% ao ano, que é considerada a remuneração de uma aplicação conservadora e segura.

· AO = Ativos Operacionais, que são uma parte do investimento no estabelecimento empresarial (estrutura necessária à produção e comercialização do produto em análise).

· PV = Preço de Venda por unidade, já excluídos os tributos incidentes na venda.

· CV = Custo variável unitário.

· DV = Despesa variável unitária.

O estudo de viabilidade indica uma probabilidade objetiva de que a recuperação e a remuneração do investimento esperado aconteceriam ou não. O investidor e demais pessoas envolvidas pelo estudo, quanto analisa o estudo de viabilidade econômica e financeira, busca no diagnóstico, os elementos substanciais para as suas tomadas de decisões.

A análise de viabilidade ou inviabilidade do projeto deve observar a distinção entre remuneração e recuperação do investimento, como revelado pela doutrina[2] conforme segue:

Retorno do investimento

Indica a recuperação do capital investido, que ocorre pelo fundo de reintegrado de ativos, ou seja, pelas depreciações e amortizações dos bens.

A remuneração do investimento

Indica o custo do capital investido, que pode ter como remuneração a taxa básica de juros e o CDI, ou a média entre ambas.

“Retorno” representa o efeito de retornar, de recuperar, de regressar algo, como o valor

de bem constante do ativo não circulante.

“Remuneração” representa uma ação ou efeito de remunerar, como lucro ganho ou renda.

Cabe destacar que a remuneração do investimento, lucro, ocorre somente após a recuperação do investimento apurada mensalmente em função de sua vida útil. É um erro aprovar um estudo de viabilidade econômico e financeira, considerando somente a remuneração desprezando a necessidade de se recuperar o capital investido.

Um estudo de viabilidade econômico e financeira pode gerenciar riscos, mas não o elimina, porquanto, o estudo funciona como um mapa que indica a direção a ser seguida para chegar ao destino esperado que é o da prosperidade. Lembrado que pode surgir nesta viagem, caminhos alternativos, cujo efeito pode ser: a diminuição ou aumento dos custos, despesas e receitas, ou falha na fatia de mercado que se pretendia atingir, entre muitas outras ocorrências.

A Teoria do Risco revela que toda célula social que faz investimentos, produz, comercializa bens ou serviços, responde pelos riscos da atividade. Não existe negócio com risco zero, mas existe responsabilidade pelo resultado de um negócio, e todas as pessoas respondem de forma proporcional a sua participação no negócio, implicitamente ou explicitamente apontada no estudo de viabilidade, respeitando-se os excludentes de responsabilidade.

É imperioso registramos nesta reflexão que uma assessória de contador ou contadora, no âmbito das tomadas de decisões, representa um marco conceptual inicial, já que a consultoria contábil arquiteta um padrão teórico e sistematizado das concepções fundamentais para a implantação e o desenvolvimento de um negócio. Existe um vínculo de responsabilidade para todas as pessoas envolvidas no estudo de viabilidade, sejam elas intérpretes ou utentes. Constituindo o negócio e os contratos advindos do estudo de viabilidade econômica e financeira algo tido como sendo sinalagma[3], logo, vincula de forma implícita todos os participantes (devedores, credores, fornecedores, acionistas, sócios, representantes comerciais, representados, franqueados e os franqueadores, distribuidores e os distribuídos, agentes, indústria, comércio, instituições financeiras, e investidores, entre outros sujeitos participantes e que dele tenham conhecimento e contribuíram para a sua aprovação seja por ação ou omissão) naturalmente excluem-se as vítimas, desde vínculo de responsabilidade os estudos de viabilidade que contenham: abusos de direito de poder econômico ou político, vícios de origem, que criam uma onerosidade demasiadamente excessiva para um dos envolvidos, existência de atos de torpeza[4] que exclui somente a parte prejudicada sem prejuízo de seu direito a uma indenização por danos emergentes, fins impossíveis de serem alcançados, coerção, fim contrário à legislação ou aos costumes ou elementos de força maior. A existência de torpeza bilateral[5] em um estudo de viabilidade econômica e financeira, desvincula todas os envolvidos, o que não significa ausência do dever de indenizar terceiros. Estes excludentes de vínculos do estudo de viabilidade econômico e financeiras, exceção à regra de vínculo, devem ser avaliados, logo, diagnosticados por peritos especialistas no tema. A ocorrência de estagnação econômica, depressão ou recessão econômica, também são considerados como elementos excludentes de responsabilidade. A nossa reflexão dessa questão de vínculo, tem apoio nos princípios da: boa-fé, probidade, diligência e epiqueia contabilística que lastreiam a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares.

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Análise de Balanço: Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

______. Fundo de Comércio Goodwill: apuração de haveres, balanço patrimonial, dano emergente, lucro cessante, locação não residencial, desapropriações, cooperativas, franquias, reembolso de ações, acervos técnicos, consórcio de sociedades, vida útil e perda de oportunidade ou de chance de negócios. 7. ed. – Revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2021.

______. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.


[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio Goodwill: apuração de haveres, balanço patrimonial, dano emergente, lucro cessante, locação não residencial, desapropriações, cooperativas, franquias, reembolso de ações, acervos técnicos, consórcio de sociedades, vida útil e perda de oportunidade ou de chance de negócios. 7. ed. – Revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2021.

[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Análise de Balanço: Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[3] SINALAGMA – significa a existência de um contrato bilateral de obrigações, pois representa o vínculo de reciprocidade e troca de obrigações entre dois contratantes, portanto, as coisas pactuadas são comutativas (que comuta por troca lógica de obrigações). Como característica principal o “sinalagma”, representa uma dependência recíproca de obrigações entre contratantes, já que cada contratante condiciona a sua prestação a contraprestação da outra, surgindo com isto um equilíbrio entre dever e haver onde as obrigações são equitativas.

[4] TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude ou ilicitudes, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente. E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido. É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". Por exemplo, um aumento ou diminuição da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. Um motivo torpe, logo indigno e desprezível, são circunstâncias agravantes que determinam maior gravidade da culpabilidade. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 215).

[5] TORPEZA BILATERAL – representa uma fraude recíproca, ou seja, realizada por duas pessoas, como o contratante e o contratado, onde o autor e a vítima, ambos visam a obtenção de vantagem indevida em detrimento do prejuízo alheio, empregando para tal um meio operante fraudulento. Exemplo: compra e venda de mercadoria com subfaturamento, onde o comprador e o vendedor obtêm ganho ilícito, e o estado sofre as consequências de uma evasão fiscal. Vide artigo 150, do CC/2002 que prevê: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar a indenização”, o CPC/2015 cuida da matéria, em seu artigo 276. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 215)

[1] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.


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