Não bastasse o momento difícil da perda de um ente querido como o pai ou a mãe, depois do sepultamento vem outra “dor de cabeça” que deixa muita gente de cabelo em pé: o inventário e a partilha dos bens deixados pelo patriarca ou matriarca da família.
Quando uma família adquire vários bens, especialmente imóveis, Paulo Akiyama, advogado especializado em Direito de Família, recomenda a constituição de uma holding familiar, pessoa jurídica que terá em seu capital os bens imóveis do patriarca bem como as quotas sociais que podem ser divididas entre os prováveis herdeiros. “Entretanto, a gestão desse patrimônio permanece sob a administração do patriarca”, assinala.
De acordo com o advogado, não há razões de o patriarca temer em perder o poder de gestão dos bens ao constituir uma holding. “Apenas vai facilitar em muito a vida de seus entes queridos quando ele vier a falecer. Isto serve para o casal matriarca e patriarca, pois enquanto um deles for vivo, a gestão será do cônjuge sobrevivente. A forma como será feita a administração pode ser ‘desenhada’ na constituição da holding”, destaca Akiyama.
Para o sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, sempre é aconselhável constituir uma holding quando há bens a partilhar, pois assim se evita muitos percalços em um processo de inventário, tanto judicial quanto extrajudicial. “Vale dizer que, eventualmente, os custos iniciais com impostos a recolher, principalmente com relação ao ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, não superam os gastos que a família poderá ter com o processo de inventário”, esclarece.
Outras vantagens citadas pelo advogado para a constituição de uma holding familiar são o fato de em toda constituição de empresas estar prevista em seu contrato social, em especial, como proceder no falecimento de um dos sócios. “Quando se fala em falecimento do patriarca ou matriarca, a facilidade em regularizar as quotas sociais é muito mais simples do que inventariar os imóveis deixados. Quando falece um dos filhos, também facilita aos seus herdeiros com relação às quotas sociais as quais pertenciam àquele que faleceu”, detalha.
Mais uma vantagem ressaltada por Akiyama é a incorporação de todos os bens pela holding familiar na qual os herdeiros têm suas quotas sociais. O gestor da empresa, patriarca e matriarca, podem ainda doar suas quotas aos seus sucessores e reservarem para si o usufruto vitalício, bem como a administração da empresa. “Neste caso, todo o patrimônio já está dividido e ajustado, não havendo discussões pós-morte, ou seja, briga de herdeiros, que é muito comum”, considera.
Quanto aos custos de se constituir uma holding, Akiyama afirma que tudo vai depender do patrimônio e das finalidades de cada bem. “Caso sejam bens que não gerem receitas de aluguéis e nem gerarão nos próximos três a quatro anos, há como se requerer a isenção do ITBI para integrar o patrimônio da empresa, isto sempre levando em consideração a legislação do município onde está situado o bem imóvel. A constituição da empresa em si possui custo baixo”, esclarece.
O advogado ainda aponta a necessidade de assistência jurídica na constituição, distribuição das quotas, planejamento tributário, bem como vários detalhes que envolvem o planejamento sucessório. “Não se pode estimar valores pois, cada caso tem suas particularidades. O que se pode afirmar é que o aproveitamento tributário e gestão patrimonial trará um retorno satisfatório em curto espaço de tempo”, estima.
Diferenças entre holding e trust
Outra modalidade de gestão de patrimônio familiar que vem sendo adotada no Brasil recentemente é o trust. Embora ainda não tenha reconhecimento na legislação brasileira, é muito comum em outros países como EUA, Bahamas, Ilhas Virgens Britânicas, Inglaterra, entre outros. “No caso do trust, os bens são transferidos a um gestor contratado e remunerado para gerir os investimentos e administração dos bens e o contrato entre o settlor (patriarca) determina como devem ser geridos e divididos os recursos, devendo o trustee (gestor) seguir as regras contratuais”, explica Akiyama.
Já na holding, apesar de os bens serem transferidos a uma pessoa jurídica, o administrador permanece o patriarca e com a sua morte, os sócios resolvem entre si sobre o destino de suas quotas sociais e gestão da empresa, diferentemente do trust, no qual, mesmo com a morte do settlor, o trustee continua na gestão dos bens e a distribuição dos rendimentos permanece na forma determinada pelo settlor em vida.
Entretanto, Akiyama adverte o fato de o trust, por sua vez, ser um dos melhores meios de blindagem patrimonial, oferece também maior risco, porque o poder fica nas mãos do trustee, que pode até ser um banco, porém não está livre de problemas de liquidez futura. “O que se deve levar em conta na decisão de formar um trust ou uma holding é o quanto e o tipo de patrimônio de que está se tratando, quais os riscos que o patriarca possui nas suas atividades empresariais, por exemplo, o quanto ele desejaria que seus herdeiros administrassem os bens deixados, entre outros inúmeros fatores”, pontua.
Sobre Paulo Akiyama
Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.Para mais informações acesse www.akiyama.adv.br ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail [email protected]