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As incorporações e a portaria conjunta 15/2010

Em função disso, as empresas estão realizando o movimento contrário ao que ocorria antigamente.

Há algum tempo, a abertura de uma nova empresa dentro de um mesmo grupo econômico tinha o planejamento tributário como objetivo principal. Entretanto, ao longo do tempo e em função da complexidade e das limitações impostas pela legislação tributária brasileira, esta prática de planejamento não tem obtido o resultado esperado.

As novas formas de fiscalização impostas pela Receita Federal do Brasil (RFB) através de inúmeras obrigações acessórias vêm se tornando um fardo cada vez maior para os contribuintes. Por sua vez, o não cumprimento dessas obrigações, seja por erro ou mesmo por entendimento inadequado de sua complexidade, resulta, muitas vezes, em autuações onerosas à empresa.

Em função disso, as empresas estão realizando o movimento contrário ao que ocorria antigamente.  Com o objetivo de reduzir a carga tributária e também uma efetiva redução dos custos operacionais, as empresas têm optado por realizar incorporações, reduzindo suas estruturas societárias.

 

Outro propulsor para a ocorrência destes eventos de incorporação de empresas foi a criação do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS IV através da Lei 11.941/2009 e Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, o também chamado REFIS da Crise. Com esta nova modalidade de parcelamento de tributos muitas empresas puderam utilizar seus Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de Contribuição Social na compensação parcial dos encargos incidentes sobre o total das dívidas. Este saldo, até então, era óbice nas operações de incorporações devido à sua impossibilidade de utilização pela sucessora.

Conforme consta no artigo 514º do RIR/1999, “a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33). Sendo assim, no parágrafo único, há uma ressalva para os casos de cisão parcial. No caso, “a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido”. (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).

Entretanto, e principalmente em função da não consolidação dos débitos inscritos no programa, existiam dúvidas e questionamentos acerca da interpretação da RFB em relação ao tratamento das empresas que aderiram ao REFIS utilizando seu saldo de Prejuízo Fiscal na compensação de encargos de suas dívidas tributárias, e que posteriormente, foram objeto de incorporação.

Para elucidar essas dúvidas, a RFB e a PGFN editaram a Portaria Conjunta nº 15, de 1°/9/2010, dispondo sobre o tratamento das adesões ao REFIS em casos de eventos de incorporação, fusão ou cisão. No que tange à compensação do Prejuízo Fiscal, o parágrafo 3º do artigo 2º, da referida portaria aborda a questão dos débitos. Segundo consta, “Na hipótese em que pessoa jurídica tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão, os seus débitos serão consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta, independentemente da existência de requerimento de adesão por modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, pela pessoa jurídica sucessora”.

Adicionalmente, o artigo 7º da mesma portaria reabriu até 30 de setembro de 2010, a condição de desistência de recursos administrativos ou judiciais sobre débitos indicados no REFIS.

Resta agora, que as empresas que fizeram adesão ao programa, aguardem a consolidação dos seus débitos para os quais a nova portaria, através deste artigo, fornece fortes indícios de que não ocorrerá brevemente.

* Paulo Cirilo dos Santos Neto – diretor da Moore Stephens Auditores e Consultores (www.moorestephens.com.br)

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