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Contradições tributárias

Devemos mudar a sistemática de instituir e cobrar impostos no Brasil imediatamente e, primeiro, simplificá-los

Devemos mudar a sistemática de instituir e cobrar impostos no Brasil imediatamente e, primeiro, simplificá-los

No dia 2 de dezembro de 2009, em sessão da Câmara de Deputados do Congresso Nacional, foi votada a Medida Provisória nº 470, que sofreu emenda pelo deputado Jovair Arantes, alterando, entre outros:

1) O prazo de opção para o Refis da Crise (Lei 11.941/09) que, após a MP 470 ter sido transformada em Lei por sanção do presidente da República, passará a encerrar no 30º dia após sua publicação no Diário Oficial.

O prazo é e não é vigente, se é que dá para entender. Não é vigente porque alterações em medidas provisórias exigem sanção presidencial.

É vigente porque assegura concessões de medidas liminares do exercício da opção, mesmo a partir de novembro de 2008, visto que o texto da MP está em trâmite. Logo, a presunção de direito socorre aos contribuintes até que se faça sancionar a retalhada MP 470.

Afinal, por que ser objetivo se a República é consolidada em ambiguidades?

2) No mesmo texto foi inserida alteração garantindo, com deságio na média de 20%, o direito a recebimento de crédito prêmio de IPI, por meio de parcelamento em que a União pagará o contribuinte em 60 parcelas. Este crédito pode ser usado em execução fiscal e, ainda, abater do saldo do passivo parcelado por intermédio do Refis da Crise (artigo 5, §3 e 5 da MP 470 com emendas).

Outra ambiguidade:

Da mesma forma em relação aos créditos de IPI relativos à tributação de insumos que compuseram e compõem os bens destinados à exportação (operação imune por força de disposição constitucional - art 149 §2, I da CF e art 18, II Decreto 4.544/92).

Estas alterações relativas aos créditos de IPI vieram como presente de Natal e provam que as decisões do Supremo Tribunal Federal, mesmo as acentuadamente influenciadas por razões políticas, podem ser alteradas em uma sessão do Congresso Nacional, feita às pressas.

Por esta razão, a MP 470/09 que promove alterações na antiga MP 449/09, e foi transformada na Lei n. 11.941/09 (Refis da Crise), pode não ser sancionada, em que pese atender aos interesses de grupos empresariais alinhados com o governo federal - instituído pela maioria dos Deputados e Senadores que compõem os situacionistas PT e PMDB, tanto que as alterações passaram na Câmara em uma sessão very fast;

3) As apressadas e profundas alterações também corrigiram a falsa ideia do fisco quanto a transformar em ativos financeiros tributáveis os 25% dos prejuízos acumulados e os 9% da base negativa da CSLL que servem para abater dos passivos de multas, juros e encargos - objeto da transação denominada Refis da Crise.

4) De outra banda e ratificando mais uma tentativa inconstitucional, as alterações introduzidas pela MP 470 alteram profundamente todo o sistema tributário nacional, pois, aproveitando-se dos corredores escuros da sessão da Câmara Federal, estes autorizaram que a União possa transferir parte de suas atribuições próprias da Atividade Fiscal - isto é, instituir, fiscalizar e cobrar por meio de processo administrativo ou Execução Fiscal - aos bancos públicos.

Como exemplo, a teratológica (monstruosa) alteração à norma outorga à União a possibilidade temerária de transferir a incumbência de cobrar impostos parcelados ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e, bem possivelmente, a todas as agências lotéricas nacionais, excluindo, é claro, as agências que ilegalmente envolvam o jogo do bicho.

É preciso levar mais a sério as questões tributárias nacionais, pois é a carga fiscal e a forma como são cobrados os impostos no Brasil que têm feito com que a nossa República concentre cada vez mais poder na União, em desprestígio aos estados, municípios e contribuintes espalhados no Brasil.

Esta circunstância, inclusive, explica as razões que fizeram a economia brasileira, nos últimos 20 anos, crescer menos do que 50% da média do crescimento experimentado por outros países.

Este fato também explica porque no dia 7 de dezembro de 2009, até a Organização Internacional do Trabalho (OIT) veio a público solicitar que o Brasil não revogue as reduções de IPI, pois, ao contrário do quê se vende na mídia, o desemprego crescerá.

Imaginem se o real e o iene estivessem no patamar real que a economia mundial parametriza. O real seria algo em torno de R$ 2,40 por dólar e nosso PIB giraria em torno de US$ 1,2 trilhão - 20% maior do que o resultado obtido pelo Governo Collor de Mello no ano de 1990, há 19 anos. Sem acumular o índice ano a ano, partindo do pressuposto analítico, o crescimento do PIB brasileiro foi, na média, de 1% ao ano.

Se a população mais pobre do Brasil compra TVs, refrigeradores, celulares - hoje dados de graça pelas operadoras - e móveis que antes não podiam comprar, é porque estes produtos caíram de preço violentamente em razão da abertura do mercado.

Tanto é assim que não vemos esta população conseguir mudar de casa, por exemplo, se bem que, efetivamente, prova o crescimento econômico. A maior parte da população brasileira mora muito mal, inclusive, muitos, sem canal de esgoto e água tratada.

Estes dados demonstram que foi o dólar que caiu, não a economia brasileira que expandiu, exceto nas notícias repassadas à mídia.

Devemos mudar a sistemática de instituir e cobrar impostos no Brasil imediatamente. Primeiro para simplificá-los e, posteriormente, ao lado de um Código dos Direitos do Contribuinte reduzi-los a um percentual compatível com nossa necessidade de crescimento e de investimentos em infraestrutura, principalmente nas estradas, portos e geração e distribuição de energia. Sem estes, "notícias de crescimento" são só manchete!


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