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DOU

TRT4º-R - Resolução Nº 114/2005

Institui o Sistema Único de Protocolo (SUP) no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região.

RESOLUÇÃO TRT4º-R Nº 114, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 21.10.2005 Institui o Sistema Único de Protocolo (SUP) no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal e tendo em vista o deliberado na sessão do Conselho de Administração, realizada em 17/10/2005, nos autos do Processo Administrativo nº 05.20.00183-4, resolve: Art. 1º Implantar, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, o Sistema Único de Protocolo (SUP), onde serão cadastrados todos os documentos e petições destinados a qualquer órgão jurisdicional da Justiça Federal da 4ª Região, exceto as petições iniciais não incidentais de 1ª instância. Art. 2º As petições serão recebidas, preferencialmente, nas Centrais de Atendimento, onde houver, no setor de protocolo ou distribuição, quando destinada ao Tribunal ou outra Subseção Judiciária, e nas Secretarias Processantes para os feitos a elas vinculados. § 1º As petições iniciais de 1ª instância, não incidentais, deverão ser protocolizadas apenas na Subseção onde tramitará o feito; § 2º Os recursos e demais petições interpostos perante o Presidente do Tribunal para apreciação pelos Tribunais Superiores, deverão ser protocolizados exclusivamente na sede do Tribunal; § 3º Os recursos extraordinários endereçados às Turmas Recursais deverão ser protocolizados exclusivamente na respectiva sede. Art. 3º As petições e recursos encaminhados por sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, e-mail ou outro similar serão recebidas e protocolizadas de acordo com a Lei 9.800/99. Art. 4º As custas processuais eventualmente devidas, bem como as antecipações de depósitos ou honorários devidos no destino, poderão ser recolhidos na origem, observados os requisitos legais e a sistemática em vigor, na agência da Caixa Econômica Federal local, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial, mediante pagamento em DARF ou crédito na conta bancária do Tribunal Regional Federal ou da Subseção Judiciária destinatária, anexando o comprovante à petição respectiva. Art. 5º A petição deve conter, destacada e corretamente, o número do processo a que se destina e nome do interessado, sob pena de não ser cadastrada no sistema de protocolo. § 1º Ocorrendo divergência entre o número do processo indicado e o nome do interessado, prevalecerá este último. § 2º Na impossibilidade de cadastramento por ausência ou contradições das informações fornecidas, o signatário será comunicado para as providências que julgar convenientes e não o fazendo, em 30 dias, os documentos serão eliminados. Art. 6º As petições iniciais dirigidas para o Tribunal Regional Federal deverão conter o número correto do processo originário, quando existir. Art. 7º O setor de protocolo, ao receber a petição, deverá apor a chancela "Protocolo Único da Justiça Federal da 4ª Região" e data de recebimento. § 1º A petição será registrada e classificada conforme tabela a ser divulgada pela Presidência do Tribunal, associando-se ao número do processo. § 2º As petições iniciais dirigidas ao Tribunal Regional Federal serão registradas e classificadas em rotina própria, associandose ao número do processo originário, quando existir. § 3º A data registrada será a mesma da postagem para as petições recebidas pelo Sistema Protocolo Postal (SPP) instituído pela Resolução 8/2005 da Presidência do Tribunal. § 4º As petições e documentos serão encaminhados, em guia de remessa própria, à unidade processante da 4ª Região, até o 1º dia útil que se seguir ao do recebimento. Art. 8º O destino final da petição será o órgão julgador onde se encontra o processo, ou, se em trânsito, o destinatário da remessa. Art. 9º As petições, recursos e demais documentos concernentes a feitos que se encontram no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, ou em qualquer órgão judicial diverso da Justiça Federal da 4ª Região, não serão recebidos. Parágrafo único. A inobservância desta disposição implicará na anulação do protocolo e o signatário será comunicado para retirada do documento e não o fazendo, em 30 dias, os documentos serão eliminados. Art. 10 Cabe ao Presidente do Tribunal Regional Federal e aos respectivos Juízes Federais Diretores de Foro a adoção das providências e procedimentos necessários à instalação e funcionamento do sistema de protocolo único, inclusive a criação de Centrais de Atendimento e serviços de auto-atendimento. Art. 11 A administração não se responsabiliza pela demora ou atraso na entrega das petições ou recursos por motivos de força maior ou alheios à sua vontade, cabendo às partes as iniciativas de seu interesse. Art. 12 Esta resolução entra em vigor a partir de 21/11/2005, ficando revogados os Provimentos de nºs 94 e 95, de 23/09/98, ambos da Presidência deste Tribunal. Desembargador NYLSON PAIM DE ABREU