SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 9, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
DOU 04.01.2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração da base tributável da CSLL.rOs créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentesÉ vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita.
É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente semexcluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15, II.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração da base tributável do IRPJ.rOs créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentesÉ vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita.
É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente semexcluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, e seu § 10, e art. 15, II.
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO - Coordenadora-Geral