(6ª Região Fiscal)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, devida pelas Prefeituras, as receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital recebidas, incluindo-se nas receitas correntes quaisquer receitas tributárias arrecadadas pelo próprio Município ou, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, podendo ser deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito público interno. Podem ser deduzidas da base de cálculo mensal do PIS/Pasep do Município as transferências efetuadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios, bem como às autarquias dessas entidades. Em relação às instituições multigovernamentais, somente podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/Pasep os valores das transferências efetuadas às instituições multigovernamentais nacionais (criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação) de caráter público, criadas por lei. Podem ser excluídos da base de cálculo do PIS/Pasep os valores relativos às transferências correntes e de capital recebidas, se comprovada a retenção na fonte, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, da contribuição incidente sobre tais valores. Os valores de suas receitas próprias, destinados ao FUNDEB pelos Municípios, não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, arts. 158 e 159, ADCT, art. 60; Lei nº 11.494/2007, arts. 1º, 3º, §§ 1º e 2º, 20 e 31, § 1º; Lei nº 9.715/1998, art. 2º, inciso III, § 6º, e arts. 7º e 8º, inciso III; Decreto nº 4.524/2002, arts. 67 a 70 e 73; Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 41, caput; Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, Anexo II; SD Cosit nº 2/2009; PN CST nº 342/1970; PN CST nº 347/1970.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais para sua apresentação, tratando-se de questionamento genérico, que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, não se especificando de forma clara a dúvida ou operação, não contendo assim os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740/2007, art. 15, incisos II e XI.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe