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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 21, DE 4 DE MARÇO DE 2013 - D.O.U.: 08.04.2013

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 (7ª Região Fiscal)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. As associações civis sem fins lucrativos que façam jus à isenção do IRPJ, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, são isentas da Cofins sobre a parcela de suas receitas advindas das atividades próprias. As receitas de caráter contraprestacional direto estão sujeitas à incidência não cumulativa da Cofins, desde que tais receitas não constem do rol do art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003. Entende-se como insumos utilizados na prestação de serviços os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. Os dispêndios com aquisição de softwares não podem gerar crédito da Cofins com base em seu enquadramento como insumo, uma vez que a legislação veda tal aproveitamento em relação a bens incluídos no imobilizado; abre-se, contudo, a possibilidade de apurar créditos sobre o valor de amortização de tais bens, desde que atendidos os requisitos normativos e legais para aproveitamento do direito de crédito. Sendo os equipamentos (hardware) fornecidos pelas contratadas classificados em conta do imobilizado, ficam os mesmos descaracterizados do conceito de insumo, havendo, desde que atendidos os requisitos normativos e legais para aproveitamento do direito de crédito, a possibilidade de desconto de crédito calculado com base na sua depreciação, caso tenham sido os mesmos adquiridos pelo contribuinte, sobre o valor do aluguel, caso a locação seja a espécie contratual firmada entre as partes, ou sobre o valor da contraprestação de arrendamento mercantil, se esta houver sido a modalidade negocial escolhida. Observados todos os requisitos normativos e legais para geração do direito a crédito, os serviços de manutenção e suporte técnico, de gerenciamento de rede, e outros afins, contratados pela consulente com vista à operacionalização e desenvolvimento dos três sistemas que disponibiliza a seus clientes, sendo neles aplicados, e desde que não acarretem aumento de vida útil do equipamento ou do software superior a um ano, enquadram-se no

conceito de insumo, cabendo, consequentemente, a apuração de crédito da Cofins sobre os valores despendidos a tal título, com base nesta fundamentação. Os valores incluídos nos contratos de serviços firmados pela consulente, relativos a despesas indiretas com pessoal, como transporte para o local de prestação do serviço, viagens e hospedagens, não se enquadram no conceito de insumo, por não atenderem à condição de serem diretamente aplicados ou consumidos nos serviços por ela prestados às entidades do mercado financeiro por meio dos sistemas SELIC, SI ANBIMA e PSTI.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, inc. X; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; IN RFB nº 404, de 2004, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe