(8ª Região Fiscal)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MONOFÁSICO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME CUMULATIVO. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE IMPORTADOR. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
A pessoa jurídica, sujeita à apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, quando promover a entrada de bens estrangeiros no território nacional de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, se configura como contribuinte do PIS/Pasep-Importação, com incidência das alíquotas de 2,2% sobre o valor aduaneiro definido pelo art. 7° da Lei n° 10.865, de 2004. No caso em que a pessoa jurídica for adquirente de bens estrangeiros, em importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, restará a condição de responsável solidária de tal contribuição.
Para qualquer dos casos, tal pessoa jurídica também estará sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep à alíquota concentrada de 2,2% sobre a posterior receita bruta de venda de tais produtos por ela importados, diretamente ou por conta e ordem, bem como sobre a receita de revenda de algum dos produtos listados no art. 1°, inciso I, alínea "b)" da Lei n° 10.147, de 2000, ainda que não os importe. Por força do regime cumulativo de apuração, resta prejudicada a possibilidade de apuração de créditos a serem descontados desta contribuição em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação, de que tratam os arts. 15 a 18 da Lei n° 10.865, de 2004.
Contudo, por força das alterações promovidas pela MP n° 609, de 2013, no art. 1° da Lei n° 10.925, de 2004, em relação apenas aos produtos classificados nos códigos 3401.11.90 Ex 01 da TIPI e 33.06 da TIPI, tem reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de tais produtos.
Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1° e 2°; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 3°, 5° a 8°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, art. 12; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MONOFÁSICO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME CUMULATIVO. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE IMPORTADOR. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
A pessoa jurídica, sujeita à apuração cumulativa da Cofins, quando promover a entrada de bens estrangeiros no território nacional de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, se configura como contribuinte da Cofins Importação, com incidência das alíquotas de 10,3% sobre o valor aduaneiro definido pelo art. 7° da Lei n° 10.865, de 2004. No caso em que a pessoa jurídica for adquirente de bens estrangeiros, em importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, restará a condição de responsável solidária de tal contribuição.
Para qualquer dos casos, tal pessoa jurídica também estará sujeita à incidência da Cofins à alíquota concentrada de 10,3% sobre a posterior receita bruta de venda de tais produtos por ela importados, diretamente ou por conta e ordem, bem como sobre a receita de revenda de algum dos produtos listados no art. 1°, inciso I, alínea "b)" da Lei n° 10.147, de 2000, ainda que não os importe. Por força do regime cumulativo de apuração, resta prejudicada a possibilidade de apuração de créditos a serem descontados desta contribuição em relação às importações sujeitas ao pagamento da Cofins - Importação, de que tratam os arts. 15 a 18 da Lei n° 10.865, de 2004.
Contudo, por força das alterações promovidas pela MP n° 609, de 2013, no art. 1° da Lei n° 10.925, de 2004, em relação apenas aos produtos classificados nos códigos 3401.11.90 Ex 01 da TIPI e 33.06 da TIPI, tem reduzidas a zero as alíquotas da Cofins, e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de tais produtos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1° e 2°; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 3°, 5° a 8°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, art. 12; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe