(7ª Região Fiscal)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. ALÍQUOTA. A majoração da alíquota da Cofins Importação, determinada pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, com a redação dada pelo art. 53, da Lei nº 12.715, de 2012 (resultado da conversão da MPV nº 563, de 2012) encontra-se sobrestada até a publicação da prevista norma regulamentadora, ficando, dessa forma, prejudicado o enfrentamento do questionamento acerca da alíquota a ser utilizada para fins de determinação do crédito a ser aproveitado em decorrência do pagamento da referida contribuição. Como regra, conforme determinação contida no §3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, as alíquotas para apuração do crédito do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão aquelas previstas no art. 2º caput das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, relativas, respectivamente, ao PIS/Pasep e à Cofins não cumulativos. Assim, a majoração ou redução da alíquota do PIS/Pasep Importação e/ou da Cofins Importação não altera, a princípio, as alíquotas a serem utilizadas para fins de apuração dos créditos decorrentes do pagamento dessas contribuições, as quais, salvo se houver expressa determinação legal em contrário, serão, nos termos da legislação vigente, respectivamente de 1,65% e 7,6%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 21; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 53, 78 § 2º e 79, inc.II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 21 e 15, § 3º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe