COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a Cooperativas de trabalho médico operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante (modalidade de preço pré-estabelecido), não estão sujeitos à retenção do imposto na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 45; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 652; Resolução Normativa ANS nº 100, de 2005.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Chefe