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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.019, DE 30 DE ABRIL DE 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO OPTANTE PELO SIMPLES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. RETENÇÃO. HIPÓTESES. ALÍQUOTAS 

Os serviços de manutenção previstos no art. 118, XIV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, prestados por empresa de construção civil enquadrada no grupo 432 da CNAE Versão 2.0, não optante pelo Simples Nacional, estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária, desde que prestados sob a forma de cessão de mão de obra e atendidas as condições do mencionado art. 118, XIV. 

Os requisitos para se identificar se o serviço é prestado ou não sob a forma de cessão de mão de obra estão estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115, caput e §§ 1º a 3º e art. 116. 

Se a prestadora de serviço sujeito à retenção não estiver obrigada ao regime de tributação sobre a receita bruta ou não comprovar que optou pela inclusão antecipada nesse regime, a alíquota de retenção deve ser de 11%. 

Se a prestadora de serviço sujeito à retenção estiver obrigada ao regime de tributação sobre a receita bruta, a alíquota da retenção será de 3,5% nos seguintes períodos: 

a) No período compreendido entre 1/4/2013 e 3/6/2013; 

b) A partir de 1/11/2013. 

Caso a prestadora de serviço comprove que optou pela inclusão antecipada nesse regime, a alíquota da retenção deve ser de 3,5% no período compreendido entre 4/6/2013 e 31/10/2013. 

A comprovação da opção pela inclusão antecipada no regime de tributação sobre a receita bruta é feita pela apresentação, ao contratante, de declaração conforme modelo previsto no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014, E Nº 322, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, IV, §§ 6º a 8º; Medida Provisória nº 601, de 2012; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, III, 118, XIV e 119; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, III, c, §§ 1º a 8º.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL 

É ineficaz a consulta formulada na parte em que não descreve completa e exatamente a hipótese a que se refere, não contendo os elementos necessários a sua solução, e que versa sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira, e que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, III e IV, art. 18, I, II, XI, XIII e XIV, arts. 22 e 27.

 

MARIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe