EMENTA: Não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a microempresa ou empresa de pequeno porte que preste serviços, por meio de cessão ou locação de mão de obra, cabendo à pessoa jurídica, diante do caso concreto, verificar se a prestação desses serviços está se dando ou não mediante cessão de mão de obra.
A partir de 1º de janeiro de 2015, fica previsto que a ME ou EPP que exerça as atividades de arquitetura ou engenharia poderá optar pelo Simples Nacional e será tributada na forma do novo Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 17, XI, XII e XIII, 18, §§ 5º-C e 5º-H, 28 a 32; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115; Resolução CGSN nº 94, de 2011, com alterações, Anexo VI, e arts. 73 a 76.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe