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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4023, DE 01 DE ABRIL DE 2015

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

Ementa: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO. 

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da COFINS. É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços. Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº404, de 2004, art. 8º, § 4º. 

(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, de 23 DE MARÇO DE 2015. Publicada no DOU de 30/03/2015, seção 1, pág. 67). 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Ementa: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO. 

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep. É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços. 

(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, de 23 DE MARÇO DE 2015. Publicada no DOU de 30/03/2015, seção 1, pág. 67). Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA 

Chefe