Você está em:
DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3.008, DE 08 DE ABRIL DE 2015

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Lucro Presumido. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. 

A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do Lucro Presumido, em relação à receita referente aos serviços de diagnósticos por imagem (Eco-Cardiograma e Ultrason Geral), e Serviços de Diagnósticos por Registro Gráfico (ECC - Eletro- Cardiograma computadorizado, Ergométrico computadorizado e Outros exames - Análogos), desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. S

OLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 86, DE 02 DE ABRIL DE 2014.

Dispositivos Legais:: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Lucro Presumido. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. 

A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do Lucro Presumido, em relação à receita referente aos serviços de diagnósticos por imagem (Eco-Cardiograma e Ultrason Geral), e Serviços de Diagnósticos por Registro Gráfico (ECC - Eletro- Cardiograma computadorizado, Ergométrico computadorizado e Outros exames - Análogos), desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 86, DE 02 DE ABRIL DE 2014.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.

 

JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA 
Chefe