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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 24 DE MARÇO DE 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO 

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária. 

Os serviços previstos no Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013, estão sujeitos a retenção de 3,5%, somente no caso de também estarem incluídos na lista dos serviços contemplados nos artigos 117 e 118, da IN RFB nº 971, de 2009

Caso contrário, pelo disposto no parágrafo 2º, do art. 9º, da IN RFB nº 1.436, de 2013, não haverá retenção. 

O disposto no parágrafo 7º, do art. 9º, da IN RFB nº 1.436, de 2009, não se aplica no caso da execução dos serviços, mediante cessão de mão de obra, na forma definida peloart. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tendo em vista que a responsabilidade solidária a que se refere o dispositivo da IN é aquela prevista no art. 30, inciso VI, da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada no caso de construção civil. 

A responsabilidade solidária, para a presente situação, no que tange às contribuições previdenciárias, foi extinta por força do disposto no art. 23, da Lei nº 9.711, de 1998, e substituída pela retenção. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30 e 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso I e parágrafo 6º, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117 e 118; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, inciso I, “a”, e parágrafos 1º, 2º e 7º.