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DOU

Solução de Consulta Cosit Nº 79/2014. DOU: Nº 74, de 17 de abril de 2014, Seção 1, pag. 30

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LIMITE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ANO-CALENDÁRIO SUBSEQUENTE.

O valor calculado, dentro do limite de quatro por cento sobre o imposto de renda devido, a título de incentivo fiscal de dedução do programa de alimentação do trabalhador - PAT, para determinado ano-calendário, não poderá ser deduzido nos anos-calendário subsequentes, mesmo que a pessoa jurídica não tenha usufruído o benefício no período de apuração em que ocorreram as despesas com o PAT.

A parcela do incentivo fiscal de dedução do PAT que exceder o limite de quatro por cento do imposto de renda devido no período de apuração poderá ser deduzida no prazo máximo de dois anos-calendário subsequentes àquele em que ocorreram os gastos com o programa.

Observados os limites individual e global, a fruição do incentivo fiscal de dedução do PAT, não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ original, pode ser manifestada por meio de DIPJ Retificadora, alusiva ao ano calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, nos termos do art. 18 da MP nº 2.189-49, de 2001.