Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas fabricantes dos produtos classificados no capítulo 61 (vestuário e seus acessórios, de malha) da TIPI, a partir de 1º de dezembro de 2011, e às empresas fabricantes dos produtos classificados no código 52.08 e no capítulo 60 (tecidos de malha) da TIPI, a partir de 1º de agosto de 2012.
Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades não abarcadas pela substituição, a receita oriunda dessas outras atividades não deve ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
Se a industrialização foi efetuada sob encomenda de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, o executor da encomenda deverá recolher a CPRB desde que a operação resulte nos produtos discriminados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011.