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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 4, de 16 de Junho de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. CONTROLES.

METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RELAÇÃO PERCENTUAL A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 19, DA LEI nº 9.430, DE 1996. O modelo de preços de transferência preconizado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE), adequado aos países filiados à common law, traz maior liberdade interpretativa por parte do aplicador da norma, face às especificidades do caso concreto, em detrimento, nas hipóteses de inocorrência de Acordos Prévios de Preços ou de margens, de uma maior segurança jurídica quanto ao tratamento tributário que será impingido ao contribuinte, vez que não há estipulação prévia de quaisquer margens, quanto aos métodos Resale Price Method (RPM) ou Cost Plus Method (CPM). O modelo brasileiro, em contrapartida, oferece, quanto ao aspecto em comento, maior segurança jurídica quanto ao tratamento tributário incidente, em detrimento de uma maior liberdade interpretativa por parte dos aplicadores da norma, seja porque a matéria em questão pode repercutir, de maneira relevante, sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque o crédito tributário é indisponível, seja porque a temática em questão é afeta aos limites da estrita legalidade. Há que se interpretar o modelo brasileiro de preços de transferência de forma atenta a estas ordens de considerações, sob pena de que suas balizas demarcatórias se fragilizem, e, em conseqüência, tornem-se os controles pátrios absolutamente ineficazes. A relação percentual de 90% (noventa por cento) a que se refere o caput do art. 19 da Lei Nº 9.430, de 1996, tem o condão de desobrigar o contribuinte, sujeito aos controles de preços de transferência, do ônus de comprovar ao Fisco, por meio de cálculos de preços parâmetros, a inocorrência de manipulações de preços de exportação, merecedoras de correção das bases de cálculo dos mencionados tributos. Pela constatação de que a adequação a este limite pode repercutir negativamente sobre as referidas bases de cálculo, vez que dispensa o contribuinte do cálculo de preços parâmetros para exportações, há impossibilidade de que se calcule a relação percentual em questão com base em operações de exportação e de comercialização no mercado interno que não envolvam os mesmos bens, sob pena de a relação percentual em comento ser manipulada, em detrimento das bases tributáveis brasileiras. A comparação entre o valor médio praticado em operações de exportação a vinculadas e aquele praticado no mercado interno, para fins de verificação quanto à adequação aos limites do caput do art. 19, da Lei Nº 9.430, de 1996, não poderá incluir bem(s) comercializado(s) apenas em um dos mercados, ainda que sob a alegação de que há especificidades contratuais que condicionem a atividade operacional da pessoa jurídica brasileira em operações de exportação, sob pena de se compararem grandezas diferentes, e, em conseqüência, os valores médios de exportação não representarem, de forma fidedigna, o comportamento tido como de mercado pela legislação brasileira. O cálculo da relação percentual em questão poderá ser feito com base em cestas de produtos, desde que haja uma lógica econômica a impor a junção de diferentes produtos nas respectivas cestas, uma delimitação clara dos objetos, preços e condições contratuais das operações cotejadas, bem assim que se componham elas por todos e pelos mesmos bens, podendo as diferentes condições de pagamento das respectivas operações serem sopesadas, na forma do que estabelecem os atos infralegais pertinentes, para tornar as comparações confiáveis. Não existe previsão na legislação pátria para consideração de um modelo de negócio, com várias operações distintas, como sendo uma cesta de produtos. Com efeito, a legislação se refere a comparação de operações por tipo de produto (item ou itens transacionados em uma operação única) e não por modelo(s) de negócios, que venham a ser empreendidos em exportações e no mercado doméstico.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 19, caput, e 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1.996; arts. 15, 16 e 18 da Instrução Normativa SRF Nº 243, de 11 de novembro de 2002; Instrução Normativa SRF Nº 740, de 2007.

FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral