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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 34, de 18 de Dezembro de 2009

PIS - Pasep - Alíquota zero - Créditos - Ressarcimento - Pessoa jurídica - Disposições

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica enquadrada no regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, poderá apurar créditos na forma do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002, e mantê-los, quando vinculados a operações de vendas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da contribuição. Deverão ser observadas as vedações, inclusive quanto à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, e as condições estabelecidas na legislação própria de regência. Os créditos apurados na forma do art. 3º da lei Nº 10.637, de 2002, relativos a custos, despesas e encargos comuns às diversas atividades da pessoa jurídica, deverão ser vinculados proporcionalmente à sua utilização entre as receitas com diversidade de tributação, de forma a se mostrarem segregados segundo sua natureza e destinação. O saldo credor acumulado ao final de cada trimestre-calendário, em virtude do art. 17 da Lei Nº 11.033, de 2004, poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro, e, depois de solicitado, utilizado pelo sujeito passivo em compensação de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, desde que não haja vedação legal e sejam observados a legislação específica e os procedimentos aplicada à matéria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.430, art. 74; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 2º e 3º; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 15; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 28; Lei Nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, art. 16; Lei 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA - Chefe Substituto