RETENÇÃO NA FONTE. MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA.
Estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministros de confissão religiosa, conforme a tabela progressiva do IRRF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 167 c/c o art. 628.