PESSOA JURÍDICA. SOFTWARE PRODUZIDO EM SÉRIE. COMERCIALIZAÇÃO. SOFTWARE DE USO GERAL. ALUGUEL. CONCESSÃO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
O IRRF não incide sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de:
(a) comercialização de software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações;
(b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
(c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
(d) manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, caput e § 1º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. SOFTWARE PRODUZIDO EM SÉRIE. COMERCIALIZAÇÃO. SOFTWARE DE USO GERAL. ALUGUEL. CONCESSÃO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A CSLL não incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de:
(a) comercialização de software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações;
(b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
(c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado.
A CSLL incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, caput e § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. SOFTWARE PRODUZIDO EM SÉRIE. COMERCIALIZAÇÃO. SOFTWARE DE USO GERAL. ALUGUEL. CONCESSÃO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A COFINS não incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de:
(a) comercialização de software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações;
(b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
(c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado.
A COFINS incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, caput e § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. SOFTWARE PRODUZIDO EM SÉRIE. COMERCIALIZAÇÃO. SOFTWARE DE USO GERAL. ALUGUEL. CONCESSÃO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de:
(a) comercialização de software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações;
(b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
(c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado.
A Contribuição para o PIS/Pasep incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, caput e § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.