Os Fundos de Investimento Imobiliário, instituídos pela Lei nº 8.668, de 1993, não são dotados de personalidade jurídica e, por consequência, em princípio, não se submetem à incidência de tributos na fonte sobre os pagamentos a eles efetuados, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Contudo, na hipótese de o Fundo aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo (art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999), ele se equipara a pessoa jurídica e se submete à retenção de tributos na fonte de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Para o fim de dispensa de retenção, pode a fonte pagadora valer-se de declaração de que o Fundo de Investimento Imobiliário não se enquadra nas disposições do art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, prestada pela instituição administradora do Fundo, nos moldes dos Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, com as apropriadas adaptações, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º dessa Instrução Normativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 616, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 108, I; Lei nº 8.668, de 1993, arts. 5º, 6º, 8º, 14, I, e 16; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2013, arts. 4º, III e IV, e § 2º, 6º, 1º a 3º.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão