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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 17 DE 13/03/2024

Assunto: contribuição para o PIS/Pasep. Zona franca de manaus. Fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da tipi, estabelecido na ZFM. Venda direta para consumidores finais estabelecidos em outras unidades da federação. Valores devidos nas condições de contribuinte e de substituto tributário do comerciante varejista.

ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VALORES DEVIDOS NAS CONDIÇÕES DE CONTRIBUINTE E DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO COMERCIANTE VAREJISTA.

A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos veículos para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000:

a) se estiver sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas por ela auferidas em decorrência das referidas vendas, deve aplicar a alíquota prevista no caput ou nos incisos do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, a ser determinada de acordo com o enquadramento do adquirente nos referidos dispositivos jurídicos; e

b) se estiver sujeita à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep deve aplicar a alíquota prevista no inciso I do artigo 8º da Lei nº 9.715, de 1998;

c) não está sujeita ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep na condição de substituta do comerciante varejista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 2º, caput e § 4º, e artigo 8º, VII, 'b' ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 43; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 4º, IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 493, 494, 498, 555 e 556.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VALORES DEVIDOS NAS CONDIÇÕES DE CONTRIBUINTE E DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO COMERCIANTE VAREJISTA.

A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos veículos para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000:

a) se estiver sujeita à apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre as receitas por ela auferidas em decorrência das referidas vendas, deve aplicar a alíquota prevista no caput ou nos incisos do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003, a ser determinada de acordo com o enquadramento do adquirente nos referidos dispositivos jurídicos; e

b) se estiver sujeita à apuração cumulativa da Cofins deve aplicar a alíquota prevista no artigo 8º da Lei nº 9.718, de 1998;

c) não está sujeita ao recolhimento da Cofins na condição de substituta do comerciante varejista.

Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, artigo 2º, § 5º, e artigo 10, VII, 'b' ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 43; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 4º, IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 493, 494, 498, 555 e 556.

Assunto: Obrigações Acessórias

ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos bens para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 498 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 498.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral