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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 152 DE 06/06/2024

Assunto: contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS regime não cumulativo. Tributação concentrada (incidência monofásica). Base de cálculo dos créditos. IPI incidente na venda pelo fornecedor. Impossibilidade.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA). BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. IPI INCIDENTE NA VENDA PELO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE.

O IPI destacado na Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante, produtor ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada alcançados pelo art. 24 da Lei nº 11.727, de 2008, não integra o valor do crédito presumido da Cofins a que faz jus a pessoa jurídica adquirente na condição de seu fabricante/produtor e revendedor.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, § 1º, inciso II e 3º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 198.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA). BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. IPI INCIDENTE NA VENDA PELO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE.

O IPI destacado na Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante, produtor ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada alcançados pelo art. 24 da Lei nº 11.727, de 2008, não integra o valor do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep a que faz jus a pessoa jurídica adquirente na condição de seu fabricante/produtor e revendedor.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, §1º, inciso II e 3º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 198.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral