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Solução De Consulta COSIT Nº 13, de 27 de Março de 2008

DOU 08.04.2008 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREÇO PREDETERMINADO. DESCARACTERIZAÇÃO. Estão sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Cofins as receitas relativas a contratos, que não sejam de preço predeterminado, de fornecimento de bens ou serviços contratados com sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 ou decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até essa mesma data. Não se considera preço predeterminado aquele fixado em moeda estrangeira, ainda que estivesse contratado o dia em que se tomou a taxa de câmbio. Descaracteriza o preço predeterminado, a implementação, após 31 de outubro de 2003, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula de reajuste em função do Índice Geral de Preços (IGP) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pois esses índices não retratam custo de produção ou variação de índice que reflete a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art.10, inciso XI, alínea "c", e art. 93, inciso I; Lei nº 11.196, de 21/11/2005, art. 109; Instrução Normativa SRF nº 468, de 08/11/2004; Instrução Normativa SRF nº 658, de 04/07/2006. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREÇO PREDETERMINADO. DESCARACTERIZAÇÃO. Entre 1º de dezembro de 2002 e 1º de fevereiro de 2004, as receitas de qualquer contrato não foram excluídas do regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Estão sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas relativas a contratos, que não sejam de preço predeterminado, de fornecimento de bens ou serviços contratados com sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 ou decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até essa mesma data. Não se considera preço predeterminado aquele fixado em moeda estrangeira, ainda que estivesse contratado o dia em que se tomou a taxa de câmbio. Descaracteriza o preço predeterminado, a implementação, após 31 de outubro de 2003, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula de reajuste em função do Índice Geral de Preços (IGP) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pois esses índices não retratam custo de produção ou variação de índice que reflete a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art.15, inciso V, e art. 93, inciso I; Lei nº 11.196, de 21/11/2005, art. 109; Instrução Normativa SRF nº 468, de 8/11/2004; Instrução Normativa SRF nº 658, de 04/07/2006. ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral