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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 12 DE MAIO DE 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 17/12/2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 04, DE 06/01/2015. 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DISPENSA DE MATRÍCULA NO CEI. BASE DE CÁLCULO. 

1. O consórcio de empresas somente fica sujeito à contribuição previdenciária substitutiva a partir de 27/12/2013, quando houve a sua equiparação a empresa, por força da Medida Provisória nº 634, de 2013, convertida na Lei nº 12.995, de 2014. 

2. O consórcio de empresas cuja atividade econômica principal acha-se enquadrada num dos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, ao prestar serviços dispensados da matrícula no CEI, deverá recolher, a partir de 27/12/2013, a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com base exclusivamente na receita bruta, não se lhe aplicando tal contribuição no período compreendido entre 01/04/2013 a 26/12/2013. 

3. A contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, pode ser apurada de acordo com os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINSpara reconhecimento, no tempo, de receitas e para diferimento do pagamento dessas contribuições. 

4. No período em que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tem como base de cálculo a folha de pagamento, o que importa, para fins de recolhimento, é a data em que foi paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, e, no período em que é devida a contribuição substitutiva sobre a receita bruta, o que deve ser considerado é o momento em que a receita é reconhecida de acordo com o regime de apuração adotado, não sendo possível, para fins de exclusão ou não dessa receita da base de cálculo, a confrontação de eventos sujeitos a diferenciados regimes de tributação e de reconhecimento de receitas e despesas no tempo. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, §§ 3º e 12; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Lei nº 12.995, de 2014, art. 5º; Lei nº 6.404, de 1976, art. 279; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 14 e 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 19, II, art. 25, I, art. 51, III, “a”, e art. 52.